Com o fim do casamento, os “ex” companheiros devem preferencialmente fazê-lo por meio do Divórcio Consensual, o qual é menos traumático para os familiares e todos os envolvidos. A primeira questão para ser pensada aqui é se existe a possibilidade de ser feito o divórcio pela via extrajudicial, através do Tabelionato. Nesse procedimento, em que os cônjuges devem estar acompanhados por advogado, se dará de modo muito mais rápido e na grande maioria das vezes mais econômico também. Entretanto, essa via só pode ser adotada se o casal não tiver filhos menores e a esposa não estiver grávida.
Caso o casal não preencha esses requisitos, outra alternativa é a via judicial. O divórcio será consensual, entretanto, será feito na Justiça. Nos dias atuais não há mais nenhum requisito, além da vontade dos requerentes para romper o matrimônio. Para iniciar tal procedimento, a petição inicial desta ação deverá ser formulada e protocolada na Justiça por um advogado, que também precisará preencher os requisitos do Art. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Em primeiro momento, é de suma importância que a ação cite o direito de guarda e visitação aos filhos menores. Hoje, a guarda pode ser unilateral, ficando o(s) menor(es) sob os cuidados de um dos pais, ou, pode se dar conforme a regra do Código Civil, de modo compartilhado, em que ambos os pais respondem simultaneamente sobre os filhos. Se os pais optarem pela guarda compartilhada, é importante frisar que a petição inicial não deve apenas indicar a forma da guarda, mas também apresentar os direitos e as obrigações de cada um dos cônjuges em relação às crianças.
Após estabelecida a guarda, o casal deverá acordar sobre a pensão alimentícia devida aos filhos menores, que deverá ser firmada mesmo no caso de guarda compartilhada, tendo em vista que os pais naturalmente podem vir a ter condições financeiras diferentes. Então, o genitor que tem uma renda elevada pode arcar com compromissos maiores. Já no caso da guarda unilateral, aquele que não ficou com a guarda deve contribuir para o sustento dos filhos com um valor proporcional a ser estipulado em equilíbrio com a sua possibilidade financeira e a necessidade do progenitor.
A petição inicial também deverá indicar se um dos cônjuges irá pagar pensão ao outro, caso seja apresentado e acordado entre ambos a necessidade do recebimento destes valores. Além disso, deverá ser abordado sobre a partilha dos bens. Sobre o tema, é importante observar que mesmo os bens particulares que não estão incluídos na partilha como, por exemplo, aqueles adquiridos antes do casamento ou proveniente de herança/sucessão e, mesmo esses, devem ser mencionados para evitar discussões e atritos infundados mais à frente.
E em último momento, mas não menos importante, a petição inicial deve tratar sobre a tão polêmica questão do uso do nome de casado. Hoje em dia, muitos casais mantêm o nome de solteiro quando se casam, mas se esse não for o caso, deve-se discutir a respeito, lembrando que qualquer um dos cônjuges pode, inclusive, manter o nome de casado, se houver acordo entre estes.
Dentro do Divórcio Consensual existem basicamente três despesas: honorários do advogado, que são muito variáveis e dependerá do valor do patrimônio a ser repartido e a qualificação do profissional que você irá contratar; custas judiciais para o divórcio judicial, que será cobrado em proporção a todos os pedidos requeridos no processo e de acordo com os atos que serão requisitados na Justiça ou emolumentos do Tabelionato para o divórcio extrajudicial; e impostos, como ITBI em caso de venda parcial ou integral de bens de um cônjuge ao outro ou de ITCMD em caso de doação.
Caso não haja formalização do divórcio, o principal risco refere-se à confusão patrimonial. Para o Direito, a partir da separação de fato, momento em que o casal rompe o relacionamento, todo o patrimônio adquirido a partir dali, não se comunica mais. O melhor a se fazer é “não deixar nenhuma bagunça” e sempre regularizar todas as situações da vida civil. Se tiver dúvidas, procure um profissional da área jurídica devidamente capacitado, que possa esclarecer particularidades.
Danielle Corrêa é advogada desde 2007, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões. Membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
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