Advocacia-Geral da União confirmou no Supremo Tribunal Federal (STF) a impossibilidade de concessão e extensão do auxílio-acompanhante, previsto no artigo 45, da Lei Geral de Benefícios, a todas as espécies de aposentadoria. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual, na última sexta-feira (18), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1221446, com repercussão geral reconhecida (Tema 1095).
O recurso, ajuizado pela Advocacia-Geral, na representação do INSS, questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estendia a aplicação do adicional de 25%, devido aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que necessitem da assistência permanente de outra pessoa, aos beneficiários das demais aposentadorias. A AGU defendeu a reforma da decisão do STJ e esclareceu que, caso a determinação fosse mantida, poderia ocasionar enorme impactos financeiros aos cofres públicos.
Segundo cálculos do Ministério da Economia elaborados em 2018, estimava-se um prejuízo anual ao Regime Geral da Previdência Social na ordem de R$ 7,15 bilhões, sem que haja a respectiva contrapartida orçamentária previamente indicada para custear o pagamento do adicional.
Em sustentação oral, o Subprocurador-Geral Federal, Vitor Cordula, argumentou que, ao julgar como válida a possibilidade extensão do auxílio-acompanhante a todas as espécies de aposentadorias à luz da incidência do princípio da isonomia e da equivocada natureza assistencial do adicional de 25%, a Primeira Seção do STJ compreendeu pela desnecessidade da comprovação do custeio da extensão do benefício. “Constituição não faz qualquer diferenciação entre benefícios de natureza previdenciária e benefícios de natureza assistencial, quanto à necessidade de demonstração de prévia e total fonte de custeio. O art. 195, § 5º, da CF é categórico ao exigir a indicação da respectiva fonte de custeio total para a criação, majoração ou extensão de benefícios ou serviços da seguridade social – que abrange tanto a previdência social quanto a assistência social”, explica.
Por maioria, seguindo o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, os ministros acolheram os argumentos da AGU. A Corte fixou a tese de que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria”.
O Procurador-Geral Federal, Ávio Kalatzis, destacou que: “Esse entendimento consolida a preocupação da corte constitucional com o equilíbrio institucional e financeiro do estado brasileiro no que se refere à matéria previdenciária. É preciso destacar também que conhecer a limitação do artigo 45 da Lei Geral de Benefícios, às aposentadorias por invalidez, é chancelar os motivos de justiça social que ensejaram a criação desse adicional de 25%, pensado justamente para recompor as perdas abruptas e não planejadas do segurado que se tornou inapto para a sua atividade laborativa e que ainda necessita de auxílio de terceiros”.
Os ministros também modularam os efeitos da tese, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado.
Ainda declaram a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento do STF.
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