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5 MITOS DO INSS QUE TE CONTARAM E VOCÊ AINDA ACREDITA

Por Janius Arêdes, advogado especialista em Direito Previdenciário.

1º MITO- MEDO DE CASAR NOVAMENTE E PERDER A PENSÃO POR MORTE

Existe uma lenda de que se a viúva ou o viúvo casar novamente o benefício de pensão por morte do INSS será cortado. Na verdade, os viúvos poderão casar novamente sem ter a pensão cortada, o que não pode, é que, se casar e o novo cônjuge vier falecer, não poderá receber as 2(duas) pensões. Caso isso aconteça a(o) pensionista terá que escolher por 1 (uma), podendo optar pela mais vantajosa.

A previsão legal está contida no artigo 124 inciso VI da Lei 8.213/91, veja-se:

“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (…) VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.”

Portanto, se você é viúva ou viúvo e tinha medo de se casar novamente, fique tranquila (o), você pode se casar e não terá a pensão cortada pelo INSS.

2º MITO- ACREDITAR QUE POR FAZER FACULDADE TERÁ DIREITO DE RECEBER A PENSÃO POR MORTE ATÉ O FINAL DA FACULDADE

A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do falecido.

Os filhos terão direito à pensão por morte até os 21 anos de idade. O fato de estar fazendo faculdade não gera direito de estender o benefício até o final do curso. Esse é o entendimento da Súmula nº 37 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais que diz o seguinte: “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.”

A pensão alimentícia sim (aquela concedida nos casos de divórcio dos pais), ela se prorroga até o final da faculdade, conforme jurisprudência a seguir:

“APELACAO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE.OBSERVANCIA DO ART. 514 DO CPC. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR ESTUDANTE DEMONSTRAÇÃO DA PERSISTÊNCIA DAS NECESSIDADES EM RECEBER AUXÍLIO MATERIAL PATERNO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATÉ CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR . (…)

Caso em que a alimentada (de 22 anos de idade) passou a freqüentar ensino superior, demonstrado a necessidade de permanecer recebendo auxilio material paterno para qualificar-se profissionalmente, para assim, endereçar-se à independência financeira. (…) 5.

Manutenção do pensionamento até a conclusão do curso superior, observada a grade regular. Sentença reformada. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PROVIDA.”(Apelação Cível N 70065859977, 8 Câmara Cível, TJRS, Relator Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 03-09-2015).

As pessoas confundem pensão por morte com pensão alimentícia.

A primeira é um benefício previdenciário já a segunda são os alimentos, nos casos de separação ou divórcio dos pais, para os filhos.

3º MITO- ACREDITAR QUE O VALOR DA APOSENTADORIA CORRESPONDERÁ AO ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Um dos maiores mitos sobre a aposentadoria para pessoas leigas, na questão do Direito Previdenciário, diz respeito ao valor da aposentadoria quando o trabalhador encerra sua vida de trabalho e dá entrada no pedido de aposentadoria.

Pelo senso comum, muitos acreditam que o valor da aposentadoria será o mesmo valor que recebia do último emprego de carteira assinada, o que não é verdade.

Na verdade, funciona da seguinte forma: A nova regra de cálculo da aposentadoria determina que o valor será 60% da média salarial, apurada com base em todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

O cálculo para verificar qual será o valor exato de sua aposentadoria irá levar em consideração diversas variáveis, mas, de forma resumida, podemos dizer que o cálculo para se aposentar é: 60% da média de todos os salários desde 1994, mais 2% a cada ano de contribuição que ultrapasse 20, para homens, e 15, para mulheres.

4º MITO- ACREDITAR QUE O AUXÍLIO DOENÇA NÃO CONTA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O Poder Judiciário firmou o entendimento de que é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).

Nesse sentido, a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) editou a Súmula 73 que diz o seguinte:

“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”

Logo, o segurado poderá utilizar o tempo do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez cessada para contagem de carência da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

Portanto, é preciso ficar atento quanto ao posicionamento do Poder Judiciário, pois só é permitido o cômputo de tempo do benefício incapacitante quando após a cessação do benefício o segurado fizer novas contribuições para a Previdência Social, ou seja, quando ele for intercalado com novas contribuições.

5º MITO- ACREDITAR QUE O DIREITO AO AUXÍLIO RECLUSÃO PERTENCE AO PRESO

Muitas vezes o senso comum e ideias mal colocadas levam as pessoas a acreditarem em mitos sobre determinadas áreas do Direito, supondo que as leis foram feitas para privilegiar determinados grupos contrariando o que a moral coletiva julga ser correto.

Exemplo claro desta situação é sobre o Auxílio Reclusão, em que muitos entendem que o benefício é destinado ao preso. Na verdade o Auxílio Reclusão é um benefício destinado aos dependentes do preso (sua família) como: esposa; companheira e filhos menores de 21 anos de idade.

Janius Arêdes, advogado especialista em Direito Previdenciário e fundador do Arêdes Advocacia 

Escrito por Redação

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