A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu a concessão de autorização judicial para importação e plantio de sementes de cannabis, tipo cânhamo industrial (hemp), por um produtor rural do Paranoá, no Distrito Federal. Ele ajuizou uma ação contra a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para obter permissão para importar, cultivar e produzir a fibra, o óleo e as sementes de cannabis, dentro de sua propriedade rural, para fins comerciais.
O produtor alegou que a espécie de sementes não possuía níveis relevantes de tetrahidrocanabinol (THC), substância entorpecente encontrada em algumas espécies de cannabis sativa e, dessa forma, não poderia ser utilizada para a produção de substância entorpecente ou psicotrópica.
No entanto, a Advocacia-Geral da União argumentou que a semente de cânhamo industrial (hemp) não se diferencia da cannabis sativa, planta proibida no Brasil, destacando que o entendimento majoritário atual da comunidade científica é de que a maconha e o cânhamo são espécies de cannabis sativa.
A Advocacia-Geral demonstrou também que a Anvisa proíbe a importação, a exportação, o comércio, a manipulação e o uso da cannabis sativa, qualquer de suas espécies, de forma que a planta não está inscrita no Registro Nacional de Cultivares (RNC) e, portanto, não pode ser cultivada no país. “Ele tentou utilizar uma argumentação no sentido de que a semente que pretendia utilizar não gerava tetrahidrocanabinol, que é uma substância entorpecente, em níveis muito elevados. Por trás dessa pretensão, na verdade, estava a tentativa de relativizar as resoluções da Anvisa”, explica o procurador federal Ygor Norat, coordenador da Equipe Regional de Matéria Regulatória da 1ª Região.
Além disso, de acordo com a AGU, no caso de deferimento do pedido do produtor, seria extremamente difícil exercer o controle sobre a origem das sementes e, sobretudo, sobre os níveis de canabidiol e de tetrahidrocanabinol resultantes do cultivo, gerando risco sanitário e de saúde pública.
O Juiz Federal da 17ª Vara do DF acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos do produtor rural. Na sentença, o magistrado reforçou a competência técnica da Anvisa: “É ponto incontroverso que o cultivo da planta é proibido. Dessa forma, qualquer interessado em fabricar produtos à base da cannabis dependerá de matéria prima importada, que somente será autorizada pela ANVISA após o cumprimento de todos os requisitos de suas Resoluções da Diretoria Colegiada”. E completou: “Da leitura dos autos, verifico não haver guarida à tese apresentada pelo autor, isso na consideração de que o demandante pretende a autorização para importação com fins exclusivamente agrícolas e industriais, visando posterior comercialização das sementes de cannabis, do tipo cânhamo industrial, também conhecida como hemp”.
Atuaram no caso, a Equipe Regional em Matéria Regulatória da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (ER-REG/PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (PF/ANVISA), unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Referência: processo nº 1041671-39.2019.4.01.3400
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