As pessoas que estiverem impossibilitadas de pagar suas dívidas sem comprometer a sobrevivência e os consumidores que compram produtos ou contratam créditos em instituições financeiras, mas ficam impossibilitados de honrar as parcelas, por desemprego, doença ou outra razão, poderão ser beneficiados com a Lei 14.181/21, que faz parte do PL do Superendividamento, e entrou em vigor no último dia 2.
De acordo com a Confederação Nacional do Comércio (CNC), o 1º semestre do ano acabou com 69,7% das famílias brasileiras endividadas, alta de 1,7% em relação a maio e de 2,5% em comparação a junho de 2020. Pela segunda vez seguida houve também alta na inadimplência
A Lei, que altera o Código de Defesa do Consumidor, dificulta a concessão de crédito para incentivar o financiamento responsável, regulamenta a publicidade e impede instituições financeiras de oferecer crédito com slogans do tipo “taxa zero” ou “sem juros”. Com esta nova lei, o Estatuto do Idoso foi alterado, ficando proibido o assédio aos aposentados
E também trata da renegociação de dívidas que, segundo a sócia-fundadora do PG Advogados, Ellen Gonçalves, especialista em Direito do Consumidor, garante melhores condições de pagamentos e permite que o consumidor negocie todas as contas de uma só vez, mesmo de diferentes credores – além de limitar o valor da parcela, preservando um percentual mínimo da renda.
A nova lei não se aplica às dívidas que tenham sido feitas por fraudes ou má-fé e a propaganda dirigida ao público infantil foi vetada. A lei estabelece como dívidas os seguintes compromissos financeiros:
- Operações de crédito (empréstimos)
- Compras a prazo
- serviços de prestação continuada
Para os fornecedores de crédito ficou proibido:
- assédio ou pressão de venda de produtos e serviços, principalmente para idosos, analfabetos, doentes ou pessoas em estado de vulnerabilidade agravada.
- que a empresa garanta conceder um empréstimo sem consultar serviços de proteção ao crédito, como SPC Brasil e Serasa Experian, ou sem avaliar a situação financeira do consumidor.
Se as empresas contribuírem para o endividamento do consumidor, os fornecedores de crédito poderão ser obrigados a reduzir o acréscimo ao valor contratado como os juros e aumentar o prazo de pagamento do empréstimo previsto no contrato original.
A lei foi sancionada com alguns vetos do presidente Jair Bolsonaro: possibilidade de o consumidor desistir, em até sete dias, da contratação de crédito consignado e proibição das empresas fazerem referência a crédito com as expressões “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, “taxa zero” ou outras semelhantes. Dentro do prazo de 30 dias, o Congresso ainda pode analisar se aceita ou derruba os vetos do presidente.
O trâmite legal se dá através de um requerimento do consumidor superendividado perante a Justiça, podendo o juiz instaurar um processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de uma audiência conciliatória, na presença de todos os credores. “A nova lei traz mais um meio de atualizar e reforçar os princípios de boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”, sinaliza Ellen.
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