No Brasil de hoje, com CPI da COVID e inquisidores autoritários, o direito ao silêncio começou a ser discutido nas mais altas rodas. Uns favoráveis, outros contra. Mas qual a importância dessa garantia? Para que ela serve? Quem são os protegidos?
Primeiramente, antes de adentrar no direito ao silêncio, também conhecido como direito de não auto se incriminar melhor contextualizar a sua origem. O processo penal é construído com base em provas, indícios e testemunhos, assim ao Estado Acusador, Ministério Público no caso Brasileiro, cabe a busca de elementos para o oferecimento da denúncia perante o Estado Juiz. Segundo o grande jurista brasileiro, Nelson Hungria, a confissão é a rainha das provas, portanto ao conseguí-la o caso, segundo alguns, estaria praticamente resolvido.
Então, uma confissão conseguida mediante pressão, mentira, argumentos processuais como atenuantes, a princípio facilitariam todo o trabalho da Polícia Judiciária e do Ministério Público. A história serve de lição, pois os processos da da Inquisição buscavam a confissão, não a apuração dos fatos e, para isso, as pessoas eram submetidas a tortura para confirmar o crime.
Logo, para garantir os direitos do acusado contra os desmandos dos investigadores e acusadores que a Constituição de 1988, de forma inovadora e garantista impôs o direito ao silêncio em seu Art. 5 e LVIII como direito fundamental às pessoas que estejam em solo brasileiro, como consequência do princípio da dignidade humana.
Com isso, a pessoa que se manter em silêncio não poderá ser considerada culpada nem inocente, cabendo ao Estado comprovar a sua culpabilidade. No entanto, sempre pesará o princípio da inocência e na dúvida será absolvido. Por isso que a busca da confissão é uma obstinação por parte da Polícia, Ministério Público e Magistrados que sabem que seu trabalho será facilitado.
No Brasil de hoje, diante de uma CPI na qual os senadores ávido por notícias , que tem que respeitar o direito ao silêncio, imposto pelo Supremo Tribunal Federal, deturpam a sua importância e invertem os valores, afirmando que o direito ao silêncio impede a investigação e a obtenção de provas, porém esquecem que a função da Comissão Parlamentar de Inquérito é investigar e apresentar os relatórios ao Ministério Público para a impetração das demandas pertinentes. Com isso, os Procuradores deveriam ensinar aos Senadores como atuar, pois dependendo da pressão e forma de obtenção de uma confissão pode-se gerar uma nulidade e anular todo o procedimento. Ademais, toda a prova colhida na investigação é repetida em juízo, melhor explicando, a confissão obtida na investigação não poderá ser usada pelo Magistrado se o réu não fazê-la perante o Juiz, o Promotor e a Defesa.
Assim, o que resta concluir é que a CPI tem um caráter mais político que jurídico na busca da verdade dos fatos.
MARCELO CAMPELO ADVOGADO
- Formado em Direito pela PUC-PR em 2000
- Pós Graduação em Direito Público – IBEJ
- Pós Graduação em Direito Tributário e Processual Tributário – UNICENP
- Pós – Graduação em Processo Trabalhista e Direito Trabalhista
- Curso preparatório FEMPAR – Pós Graduação
- Pós – Graduação em Direito Penal e Processo Penal
- MBA em Gestão Estratégica FGV
- Mestrado em Direito Penal – UniCuritiba
- LLM – FGV – Law (Legal Law Master)
- Curso de Ingresso na Magistratura Federal – Pós – Graduação
- Curso preparatório de ingresso para Ministério Público – Pós – Graduação
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