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Hipóteses do Código Civil no processo de deserdação

Por Danielle Corrêa, advogada especializada em Direito de Família

Com certeza você já ouviu uma história em que uma mãe ameaça deserdar um filho, certo? Mas, será que a legislação permite isso? Respondendo essas questões, o Código Civil prevê algumas hipóteses em que podem ser deserdados tanto o descendente, o ascendente e o cônjuge, mas não é tão fácil assim. Entenda quais são:

 

  • O herdeiro que tiver sido autor, coautor ou partícipe em um crime de homicídio doloso consumado, ainda que tentado, contra o autor da herança, poderá ser deserdado. Essa hipótese tem amparo no dispositivo legal dos artigos 1.814, I, 1.962, caput e 1.963, caput, Código Civil;

 

  • Se o herdeiro for autor ou tiver qualquer outro envolvimento em processo judicial que tenha como objeto a honra do autor da herança, também poderá ser deserdado. Além disso, se o herdeiro tiver praticado crime contra a honra (calúnia, difamação ou injúria) do autor da herança ou, ainda, contra o cônjuge ou parente dele, conforme prevê o artigo 1.814, II, 1.962, caput e 1.963, caput do Código Civil;

 

  • Caso o herdeiro crie obstáculos de modo a impedir que o sucessor realize o testamento, poderá ser excluído da herança, de acordo com os artigos  1.814, III, 1.962, caput, e 1.963, caput, Lei Federal nº. 10.406/2002. 

 

Em outros casos, existem justificativas que são adotadas somente aos descendentes e ascendentes:

 

  • Ofensa física contra o autor da herança: Bater fisicamente no autor da herança pode fazê-lo perder o lugar no testamento, assim descrito nos artigos 1.962, I, e 1.963, I do Código Civil;

 

  • Injúria grave: Os 1.962, inc. II, e 1.963, inciso II, do CC, preveem que a injúria grave, ou seja, xingamentos que causem dor, tristeza, angústia e humilhação ao autor da herança, poderá fazer com que o ascendente ou o descendente seja excluído da herança. 

 

Agora, vamos expor as causas que apenas se aplicam ao descendente:

 

  • Manter relação íntima com a madrasta: Embora seja repugnante, isso não é considerado gesto incesto, tendo em vista que a madrasta/ padrasto não é ascendente do enteado. Portanto, o filho que manteve ou mantiver relação íntima com a madrasta, poderá ser excluído da herança;

  • Abandono em caso de sáude: O artigo 1.962, IV do Código Civil prevê que poderá ocorrer a exclusão do descendente da herança, caso ele abandone o ascendente durante um período de enfermidade em que há uma necessidade de cuidados especiais. 

 

Para finalizarmos as hipóteses, vamos conferir as causas de deserdação que se aplicam somente ao ascendente:

  • Relação ilícita com o genro/nora ou, ainda, com cônjuge do neto/neta. Além de imoral, é também motivo de deserdação. E, essa hipótese se estende, portanto, à relação entre avós e cônjuge dos netos;

  • Abandono do filho ou neto com enfermidade grave ou deficiência mental. Conforme o artigo 1.963, IV do Código Civil, caberá a exclusão do ascendente do testamento, caso seja provado o abandono em momentos de extrema necessidade de cuidados especiais. 

 

Para que ocorra a deserdação, o autor da herança deverá manifestar tal interesse através do testamento, justificando mediante as hipóteses acima descritas. O herdeiro que foi apontado como substituto do deserdado, fará a apresentação das provas de tal justificativa, após a morte do autor. Há ainda a possibilidade da referida situação ser provada por um herdeiro interessado pela deserdação. 

 

Por fim, é importante pontuar que não é possível substituir o herdeiro necessário, aqueles que têm direito à parte legítima da herança,  por outro. Os demais herdeiros que não forem considerados necessários, poderão ser excluídos do testamento sem que haja uma justificativa plausível. 

 

Danielle Corrêa é advogada desde 2007, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões. Membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Escrito por Redação

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