Titular da 3ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental da Comarca de Itumbiara (GO), o juiz Alessandro Luiz de Souza decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de pagar auxílio-acidente a trabalhador que se acidentou em 1991. O segurado requereu o benefício administrativamente e o INSS negou.
O advogado previdenciarista Marlos Chizoti explica que, em 2017, recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Em 2021, o Judiciário, com base na Lei 8.213/91, condenou a Previdência ao pagamento de auxílio-acidente de 50% sobre o salário-benefício. Sobre as parcelas vencidas incidirão juros moratórios, conforme índice de remuneração da poupança (TR).
O segurado provou que teve redução de 25% dos movimentos de flexão e extensão do tornozelo direito como consequência do acidente, sequela que o persegue até hoje, três décadas depois. Chizoti explica que, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nível do dano e grau do esforço não interferem na concessão do benefício. “O acidentado tem direito por menor que seja a lesão”, afirma o advogado.
A ação previdenciária foi ajuizada na Justiça estadual porque, conforme a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal (STF), é a seara para julgamento das causas de acidente de trabalho, “ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Já a Súmula 15 do STJ assegura que “compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”
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