- Advogada do Escritório Bernardes & Advogados Associados esclarece como o empregador pode se posicionar em casos de colaboradores que não têm intenção de se protegerem com a vacina, quais os direitos e deveres das partes;
- Justiça de São Paulo, confirmou em segunda instância, a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza que não quis se vacinar contra a Covid-19.
Muitos empregadores ainda estão confusos quanto à determinação da vacinação obrigatória dos colaboradores. Isso porque ainda existe uma parcela de brasileiros que não quer ser vacinada, seja por dúvida quanto à eficácia ou por convicção pessoal. Inclusive, já existem processos nesse sentido correndo na justiça. O mais recente ocorreu na justiça de São Paulo, que confirmou em segunda instância, a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza que não quis se vacinar contra a Covid-19. Ela foi demitida por justa causa, entrou na Justiça, e perdeu a ação. Ela recorreu e perdeu novamente. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo entendeu que o interesse particular dela não poderia prevalecer sobre o coletivo e que sem se imunizar ela colocaria em risco a saúde de colegas de trabalho e dos pacientes do hospital. O recurso foi recusado por unanimidade.
Em fevereiro deste ano, o Ministério Público do Trabalho (MPT) tinha orientado que os trabalhadores que se recusassem a tomar a vacina contra a Covid-19 e não apresentassem razões médicas documentadas para isso poderiam receber demissão por justa causa. Para esclarecer como o empregador pode se posicionar em casos de colaboradores que não têm intenção de se protegerem com a vacina, quais os direitos e deveres das partes, ouvimos a advogada Mariana Travizani, especialista em Direito do Trabalho do escritório Bernardes & Advogados Associados.
Mariana explica que a Constituição não permite que qualquer cidadão seja submetido à vacinação forçada. Porém, o Estado pode declarar a obrigatoriedade da imunização contra a Covid-19 e impor limitação de direitos aos cidadãos que se recusarem ao procedimento. Isso pode gerar um conflito entre direitos individuais (como a inviolabilidade do corpo, convicções religiosas, etc.) e o interesse público (proteção à saúde coletiva), para aqueles que se recusam a serem vacinados. O que prevalece nesse caso é a prática que assegura o emprego dos meios necessários para a preservação da vida humana, no caso, a imunização coletiva.
Com relação ao empregador, a advogada acrescenta que a Constituição Federal dispõe que é dever da empresa reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e ressalta que um empregado não vacinado, que venha a se contaminar, poderá colocar em risco a saúde dos demais trabalhadores. Assim, sendo a vacinação considerada de interesse coletivo e devendo o empregador proporcionar um ambiente de trabalho saudável e seguro aos seus empregados, na opinião da advogada há fundamento para que o empregador exija a comprovação de imunização dos seus colaboradores e terceirizados. O art. 8º da CLT dispõe que nenhum interesse de classe ou particular prevalece sobre o interesse público.
Mariana ressalva, no entanto, que não há consenso entre os especialistas sobre os poderes e limites do empregador no aspecto. Embora a advogada entenda que, havendo norma interna da empresa sobre a obrigatoriedade de vacinação, ao descumpri-la o empregado poderá ser dispensado, inclusive por justa causa (art. 482, h da CLT), essa modalidade de dispensa pode ser revertida pela Justiça do Trabalho.
A especialista se alinha à corrente do Ministério Público do Trabalho, adotada no Guia Técnico Interno sobre Vacinação da Covid-19, segundo a qual “se houver recusa injustificada do empregado à vacinação, pode-se caracterizar ato faltoso, nos termos da legislação. Todavia, a empresa não deve utilizar, de imediato, a pena máxima ou qualquer outra penalidade, sem antes informar ao trabalhador sobre os benefícios da vacina e a importância da vacinação coletiva, além de propiciar-lhe atendimento médico, com esclarecimentos sobre a eficácia e segurança do imunizante”.
A discussão é ampla e parece estar longe de ser pacificada. Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 455/21, que visa que proibir o empregador de demitir os trabalhadores que não tomarem vacinas contra agentes biológicos a que estejam expostos. De acordo com a proposta a recusa à imunização não poderá, via de regra, ser considerada hipótese para rescisão do contrato por justa causa, salvo hipóteses específicas.
A advogada alerta que a vacinação não exime as pessoas de cumprirem outros procedimentos de segurança, como continuar usando máscara, seguir rotinas de sanitização, evitar aglomerações e manter o ambiente ventilado. “A vacinação não exime que as empresas cumpram os protocolos atuais de prevenção para garantir um ambiente de trabalho seguro. Acima de tudo, o senso de bem-estar coletivo deve prevalecer para garantia da segurança e saúde de todos, como ocorreu na recente decisão da justiça de SP”, finaliza.
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