Com o avanço de novos mecanismos eletrônicos, ferramentas online, aplicativos, telefones inteligentes, softwares etc., permitem a prestação de serviços de forma descentralizada, isto é, nos mais diversos locais, bastando, para tanto, uma fonte de energia e sinal de internet, ou seja, em qualquer lugar longe da sede do empregador.
Hoje, vivenciamos a 4ª Revolução Industrial, conceito este desenvolvido pelo criador do Fórum Econômico Mundial, o alemão Klaus Schwab, o qual, analisou a nova fase de industrialização, apelidando-a de “fábrica inteligente”, assim a definiu como um conjunto de tecnologias emergentes em si mesmas, mas a transição em direção a novos sistemas que foram construídos sobre a infraestrutura da revolução digital, [trecho do livro “A Quarta Revolução Industrial, de Klaus Schwab].
O modelo de industrialização “fábrica inteligente” afeta toda a nossa sociedade, criando novas formas de consumo, novas formas de se relacionar, novos meios de produção e, em especial para o presente artigo novas formas de prestação de serviços.
Logo, afirmo que a quarta revolução industrial corrompe com a clássica forma de prestação de serviços, qual seja uma vez que o local do serviço deixa de ter certa relevância, ainda mais, no e momento em que estamos vivendo situação inédita, ou seja, de isolamento social decorrente da pandemia do convid-19.
Ressalto, por oportuno, que essa alteração da forma clássica da relação empregatícia não é de hoje.
A Lei nº. 12.551, de 15 de dezembro de 2011, alterou o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), equiparando os efeitos jurídicos da subordinação aos trabalhadores que exercem suas atividades por meios telemáticos e informatizados à aqueles trabalhadores que exercem sua atividade por meios pessoais e diretos.
Ou seja, o trabalho realizado fora da sede patronal já era uma realidade antes de 2011, ou seja, não é, como creem alguns, uma inovação legislativa frente a pandemia.
Ao se mostrar, a prestação dos serviços à distância, certo aumento de produtividade e redução nos custos da atividade, esta forma de prestação de serviços ganhou imenso destaque e aceitação empresarial.
Tanto é que, diversos amigos, das mais diversas áreas, como por exemplo: engenheiros, bancários, professores, comerciantes, médicos, advogados etc., tiveram seu contrato de trabalho alterado, para que a realização dos serviços seja feita à distância.
Destaco, por oportuno, que não se trata de alteração, apenas, em relação à pandemia, mas por tempo indeterminado, uma vez que, os empregadores sentiram, nesse primeiro momento, às vantagens do serviço à distância.
Porém, entendo que a mudança no local da prestação de serviços deve ser muito bem avaliada, tanto pelo empregador quanto pelo empregado.
O ser humano é um ser social. E, conforme a lição do pensador grego Aristóteles, o ser humano, para atingir sua plenitude, é necessário que conviva convivência com outros homens – politika.
“(…), o homem precisa de outras pessoas porque é um ser carente. Assim, precisa de outras pessoas para se sentir pleno e feliz. (…)”.
Desta forma, somos seres sociais, não só porque dependemos de outros para viver, mas porque os outros influenciam na maneira como convivemos.
Maior exemplo, dos dias atuais, é o imenso universo das redes sociais. Como cada comentário postado influencia nossa vida em sociedade.
Porém, o isolamento, não para fins de prevenção de doenças (convid-19) ele traz diversos problemas ao ser humano, grande parte deles de ordem psicológica.
Muitas dessas patologias mentais não possuem tratamento rápido, podendo levar anos e, em alguns casos, o indivíduo jamais se recupera, servindo, o tratamento, apenas ameniza o estado de saúdo do trabalhador enfermo.
Mas, o quê isto pode influenciar as partes no contrato de emprego.
Para o empregado é nítida sua implicação, eis que estamos falando da sua saúde.
Para o empregador ocorre outras situações, como, por exemplo, o afastamento do empregado por doença equiparada ao acidente do trabalho, ao ser constatado a ocorrência de diversos casos afastamentos, a alíquota do recolhimento previdenciário poderá ser aumentada, isto sem falar em eventuais demandas trabalhistas com pleitos de indenizações, pensionamentos vitalícios etc.
Desculpe o brocado popular, mas, para o empregador, “o barato poderá custar caro”.
Portanto, frente à todas as questões levantadas no presente artigo, entendo como válida a adoção do teletrabalho (Home Office), principalmente em tempos de isolamento social necessário, ressalvando, contudo, que a decisão deve ser tomada com bastante parcimônia pelas partes do contrato de emprego.
Bruno Faigle
Senior Lawyer – Lima & Vilani Advogados Associados
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