A lei de Abuso de Autoridade, publicada em 2019, sob o nª 13869 foi um marco para quem advoga na área criminal. Se existe especialidade jurídica que choca com o Estado é o direito penal, pois a origem de suas normas são para limitar o Poder Estatal sobre os seus cidadãos. A despeito das críticas, a lei protege o cidadão e os bons operadores do direito. Os policiais que sempre operaram dentro da lei, com certeza não terão problemas com a nova legislação e o mesmo pode se falar dos membros do Ministério Público e Juízes. Para os bons profissionais, a lei visa protegê-los.
Não raras são noticiadas situações de abuso de Policiais para conseguir a confissão, a rainha das provas, como dizia Nelson Hungria, notável criminalista e professor, pois assim é facilitado um pedido de prisão preventiva e não será mais necessário novas diligências para se conseguir mais material probatório, quando o réu confessa. No entanto, esquecem que a confissão durante o Inquérito Policial não serve de base para o juiz condenar o réu. Por isso, o trabalho de coleta de provas deve ser realizado, independente da palavra do réu.
É comum acusados obterem absolvição em processos criminais, não obstante confissão em Delegacia e, pode se explicar o porquê. O Inquérito Policial é um procedimento no qual o contraditório e o direito de realizar contra provas não é garantido. Muitas vezes os depoimentos são colhidos sob pressão e sem o defensor, por isso da necessidade de repetição em juízo.
Agora, a nova lei trouxe um dispositivo específico para tais situações, transcreve-se:
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: (Promulgação partes vetadas)
I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
Inclusive a proteção contra interrogatórios foi motivo de promulgação pelo Congresso Nacional, pois o Presidente tinha vetado o dispositivo. A legislação deixa muito claro o direito ao silêncio e o direito de ser acompanhada pelo defensor. No momento que o acusado profere a vontade de não falar e de ser acompanhado por um advogado não se pode insistir sob pena de incorrer na penalidade prevista em lei.
Essa lei traz uma evolução democrática e uma paridade de armas. Antes, quando ocorriam abusos, era necessário várias manobras para tentar punir a autoridade abusadora, agora não, a lei propicia o ingresso direto com uma representação.
Com isso, a função precípua do direito penal, limitar o Poder Estatal em face do Estado, fica demonstrado e o cidadão pode exigir seu direito ao silêncio e ao defensor de forma a gerar uma punição àqueles que não cumprem.
Dr. Marcelo Campelo
Advogado Especialista em Direito Criminal
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