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IAB quer participar de julgamento sobre efeitos de decisão definitiva após posição contrária do STF

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) vai ingressar com pedido no Supremo Tribunal Federal (STF) para atuar como amicus curiae, ou seja, participar junto com outras entidades da advocacia e instituições jurídicas do julgamento, no dia 15 de dezembro, do Recurso Extraordinário (RE) 955.227, que tem como relator o ministro Luís Roberto Barroso. No julgamento será definido se devem ser mantidos os efeitos de uma decisão transitada em julgado em matéria tributária quando ocorrer, posteriormente, pronunciamento do STF em sentido contrário. Na sessão ordinária virtual desta quarta-feira (15/10), o plenário do IAB aprovou o parecer do relator José Enrique Teixeira Reinoso, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário, que propôs o ingresso do pedido no STF.  

O caso concreto trata do questionamento feito pela União ao Supremo, por meio do RE 955.227, no sentido de saber se prevalece a decisão transitada em julgado que garantiu à petroquímica Braskem, em 1992, o direito de não recolher a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), prevista na Lei 7.689/1988, considerada inconstitucional. Posteriormente, o Supremo decidiu pela constitucionalidade da lei. “O que está em questão é se e como as decisões do Supremo em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo”, explicou José Enrique Teixeira Reinoso.   

Manicômio tributário – “A importância do julgamento para o Direito Tributário é muito grande, pois trará maior segurança jurídica para os contribuintes que tenham obtido decisões transitadas em julgado que lhes foram favoráveis”, afirmou o relator. Ele informou que a principal alegação da União é a de que a reiteração de decisões do STF em sentido contrário ao da sentença transitada em julgado faz com que a coisa julgada não tenha mais efeito. A União sustenta ainda que a situação viola o direito à igualdade entre os contribuintes, já que aqueles que não ingressaram com ações judiciais não ficaram livres do recolhimento do imposto. “Ao mesmo tempo, para o contribuinte, o fato de o STF se manifestar em sentido oposto não pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade e potencializar esse manicômio tributário que vivemos”, contextualizou o relator. Reinoso informou que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) já foram admitidos pelo STF como amici curiae no julgamento.  

Na sessão ordinária virtual do último dia 6, o plenário já havia aprovado o parecer do relator Nilson Vieira Ferreira de Mello Junior, da mesma comissão, propondo o ingresso de pedido de amicus curiae no STF para participar no dia 15 de dezembro de outro julgamento, o do Recurso Extraordinário (RE) 949.297. Neste caso, o questionamento é feito pela Têxtil Bezerra de Menezes (TBM), com sede em Fortaleza (CE), sobre a extensão da decisão transitada em julgado que lhe garantiu o direito de não recolher a CSLL. O direito foi obtido com a decisão tomada em 1992 pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou inconstitucional a Lei 7.689/1988. Porém, em 2007, o STF considerou a lei constitucional e suspendeu os efeitos da decisão transitada em julgado. 

Escrito por Redação

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