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Decisão do STF possibilita imunidade do ITBI para empresas do ramo imobiliário

Tese vem favorecendo holdings patrimoniais e empresas do setor imobiliário.

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) vem sendo alvo de recentes discussões no STF. Uma nova tese vem favorecendo holdings patrimoniais e empresas do setor imobiliário. Existem, em segunda instância, pelo menos seis decisões favoráveis à imunidade de ITBI na transferência de imóveis por sócios para a composição de capital social.

Na prática, se o contribuinte possui uma empresa com atividade imobiliária e pretende integralizar bem imóvel para aumento de capital não sofrerá a incidência do ITBI sobre o valor equivalente à integralização desse capital.

Ou seja, se o sócio de uma empresa quiser aumentar o capital social em R$ 50.000,00, por meio da integralização de um imóvel de sua propriedade, no valor de R$ 50.000,00, não estará sujeito à incidência do Imposto Municipal, ainda que atue no ramo imobiliário.

Essa tese ganhou força depois do julgamento do Tema 796 (objeto do RE n° 796.376), pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no qual os Ministros fixaram a seguinte tese “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

“Essa movimentação favorável aos contribuintes é consequência do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Morais, que prevaleceu no julgado, que reconheceu expressamente a extensão da imunidade constitucional do ITBI a empresas que se dedicam a atividades imobiliárias”, aponta o advogado Marco Aurélio Poffo, sócio do BPH Advogados (Blumenau/SC).

De acordo com o Ministro, a imunidade condicionada à não exploração de atividade imobiliária, prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da CF/88, apenas se aplica à hipótese de transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

“Em outras palavras, o Ministro deixou claro que a imunidade impressa na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital é incondicionada, pois independe de análise da atividade preponderante da empresa que recebe os bens”, explica Poffo. 

Nesse caso, os municípios que não reconhecem a imunidade de ITBI para as operações de integralização de capital social pelo simples fato de a empresa exercer atividade preponderantemente imobiliária estarão agindo em dissonância com o que estabelece a Constituição Federal.

Ocorre que a decisão do STF não vincula a Administração Pública, de modo que subsistindo lei municipal prevendo a hipótese de incidência ora destacada, o Fisco poderá exigir o ITBI nessa situação. Por outro lado, segundo Poffo, a decisão fixada pelo STF valida, com muita propriedade, o questionamento de eventual exigência indevida em juízo.

Escrito por Redação

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