As regras sancionadas facilitam a renegociação de dívidas muito altas e aumentam a proteção dos consumidores aos contratos abusivos
De acordo com o Instituto de Defesa do Consumidor, aproximadamente 30 milhões de brasileiros se encontram em situação de inadimplência grave e de impossibilidade de saldar as obrigações cotidianas. Entretanto, nem sempre a culpa é unicamente do consumidor, tendo em vista, que bancos e financeiras operam com taxas de juros muito altas, e quitar os valores das parcelas nem sempre é fácil, o que faz com que a situação fuja do controle.
Por isso, quem se encontra neste tipo de situação deve estar atento a Lei do Superendividamento, pois ela alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso, por meio de regras que aumentam a proteção de pessoas inadimplentes e facilitam a renegociação das dívidas, pois a norma prevê diretrizes e mecanismos, até mesmo de ordem judicial, de proteção ao consumidor que não dispuser de meios e recursos para saldar a tempo e modo as dívidas contraídas.
Portanto, uma das grandes vantagens da Lei Federal 14.181/21 é a renegociação das dívidas em bloco, reunindo todos os credores simultaneamente para a elaboração de um plano de pagamento. Vale ressaltar que se trata de um procedimento amigável, cujo acordo determinará prazos, valores e formas de pagamento com o prazo máximo de cinco anos. Caso não haja consenso, o juiz determinará as condições.
Outro ponto a salientar, é que é levada em consideração a realidade orçamentária do individuo, de forma a não comprometer toda a sua renda e preservar o mínimo existencial, ou seja, é preciso assegurar uma quantia ideal para a subsistência do mesmo. No entanto, a renegociação cabe apenas para dívidas de consumo, pois essa legislação não se aplica para dívidas de impostos, pensão alimentícia, crédito habitacional ou serviços de luxo.
Além da repactuação das dívidas, a Lei do Superendividamento também estabelece outras mudanças, entre elas, o assédio na oferta de crédito e a prevenção de práticas abusivas. Visando proteger os grupos mais vulneráveis, como idosos e analfabetos, na hora da contratação de um empréstimo o cliente deverá ser informado a respeito do custo efetivo total do serviço, ou seja, taxas de juros e outros encargos, valor de multa por atraso e valor total das parcelas, já que muitas vezes essas condições não eram apresentadas claramente.
Deve-se partir do princípio que o contratante é a parte mais vulnerável da operação de crédito, por isso, a finalidade da lei, é trazer mais transparência nas informações disponibilizadas e garantir práticas de crédito responsável. Assim como, nas situações de inadimplência alta, a renegociação dos valores aparece como uma saída amigável para retomar a saúde financeira e estabilização social.
Thiago Vieira de Sousa – Advogado. Inscrito na OAB/SP sob o nº 359.997. Pós Graduado em Processo Civil pela PUC-Camp. Atuante no Direito do Consumidor com ênfase em Direito Bancário na defesa de pessoas endividadas. Membro da comissão de Direito do Consumidor da OAB/SP.
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