O trabalho prestado em favor de serviço de aplicativos de entregas expressas como ‘Ifood’ e ‘Uber’ foi uma das válvulas de escape e alternativa para incontável número de brasileiros, num contexto de mais de 13 milhões de desempregados. Para enfrentar a estagnação e as incertezas da economia, ampliadas ainda mais pela situação de pandemia, essa atividade gerou dezenas de milhares de postos de trabalho. No contexto da Covid-19, enquanto muitas pessoas se trancaram em suas casas, serviços desta natureza, se destacaram e cresceram. Os clientes buscavam a segurança de serem atendidos em suas casas, com chances de contaminação minimizadas, enquanto os profissionais que passaram a se vincular a tais aplicativos buscavam trabalho menos burocrático, já que, naquele momento, a regra era ver empresas fechando as portas, dispensando empregados e perspectivas muito incertas.
Neste mesmo contexto surgiu o clamor por maior cuidado com a saúde destes entregadores. Quase dois anos após o reconhecimento da situação de pandemia, surge a Lei 14.297/22, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e cuja publicação ocorreu no DOE em 06/01/2022.
A referida norma legal traz série de inovações e obrigações que devem ser atendidas não apenas pelo aplicativo intermediador, mas, também, pela empresa fornecedora do produto. Cria-se, portanto, uma nova categoria intermediária que gozará de uma proteção mínima, tal e qual existente em outros países. Trata-se de um importante passo para cessar a binária entre um empregado, com inúmeros direitos (celetistas) e um trabalhador autônomo, sem qualquer proteção legislativa.
Logo em seu artigo 3º, restou determinada a contratação de um seguro contra acidentes, sem franquia. Aqui, importante apontar que o legislador entendeu por não estabelecer valor mínimo de prêmio, mas, meramente, a contratação de um seguro “contra acidentes, sem franquia, em benefício do entregador”.
Ainda determina que se a prestação de serviços ocorrer para mais de uma empresa, o acidente será pago pelo “seguro contratado pela empresa para a qual o entregador prestava serviço no momento do acidente”.
Ora, o que então ocorrerá se, no momento do acidente, o entregador estivesse prestando serviço à duas empresas, concomitantemente? Digamos, por exemplo, duas entregas em um mesmo condomínio.
Além disso, se a empresa é capaz de acompanhar o trajeto (e a partir deste momento ela será obrigada a fazer este acompanhamento para fim de verificar sua responsabilidade em eventual acidente), então, estas empresas poderão logo se deparar com questionamentos quanto à fiscalização do trabalho e da jornada, já tornando mais tangível um dos elementos do contrato trabalhista e eventual discussão sobre vínculo trabalhista.
De toda sorte, nos parece válida esta criação legislativa, a fim de se assegurar àquele trabalhador e aos seus dependentes uma importante segurança em caso de acidentes.
Outra inovação é a obrigação ao pagamento de uma ‘assistência financeira’ por 15 dias – artigo 4º – que poderá ser prorrogada por mais dois períodos, em caso de afastamento decorrente de infecção pelo COVID-19, a qual deverá ser creditada em favor do entregador.
Não há, nesta nova obrigação, nenhum ‘requisito’ tal como uma quantidade mínima de tempo de prestação de serviços em favor da empresa intermediadora (ainda que a lei estabeleça que o pagamento deverá ser com base nos últimos 03 pagamentos mensais recebidos), ou mesmo que o entregador esteja ativamente trabalhando e não meramente com o cadastro ativo.
Ademais, o legislador não tornou claro qual o valor que deverá ser pago, se é a média dos últimos 3 meses, por período de 15 dias, ou se é a média dos últimos 3 meses, proporcional a 15 dias. De toda sorte, mais uma proteção válida e que garante ao trabalhador um respaldo financeiro, comum aos empregados celetistas.
Para ser elegível a tal assistência financeira basta ser ‘entregador’, estar afastado por infecção pelo coronavírus e apresentar laudo médico ou exame RT-PCR. Ou seja: o exame não é obrigatório, o que pode, ao fim, se tornar um pesadelo para as empresas, uma vez que não foram raros os casos em que o adoecimento por mera gripe/resfriado foi interpretado como Covid.
Pelo texto legal, sequer verificamos um prazo para a entrega dos laudos médicos/exame RT-PCR.
Tão importante quanto aos benefícios acima mencionados é a criação da obrigação legal de contrato ou o ‘termo de registro’. “Celebrado entre a empresa de aplicativo de entrega e o entregador deverá constar expressamente as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de exclusão da conta do entregador da plataforma eletrônica”. Aqui podemos interpretar que o entregador não poderá mais, ao menos pelo tempo que vigorar a lei, ser removido do aplicativo se seus atos não constarem, expressamente, como condição de bloqueio, suspensão ou exclusão.
Precisamos ressaltar ainda que o texto legal, em seu artigo 10º, afasta a hipótese de reconhecimento de vínculo trabalhista somente pela concessão dos benefícios ali instituídos, à medida em que prevê que “os benefícios e as conceituações previstos nesta Lei não servirão de base para caracterização da natureza jurídica da relação entre os entregadores e as empresas de aplicativo de entrega”.
Noutro tanto, de maneira alguma a lei torna impossível o reconhecimento de vínculo entre entregador e empresa. Pelo contrário, uma vez que há, inclusive, expressiva jurisprudência que vai no sentido de reconhecer o vínculo quando há a presença dos elementos necessários e essenciais a tal natureza jurídica, quais sejam: a pessoalidade, pessoa física, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
Por fim, a empresa intermediadora deverá disponibilizar máscaras e álcool em gel, seja com a entrega do produto ou por reembolso.
As obrigações, no entanto, não recaem apenas sobre a empresa de aplicativo, mas, também, sobre a empresa que fornece o produto, a qual, a partir de agora, tem a obrigação legal de permitir que o entregador utilize as instalações sanitárias e garantir o acesso do entregador à água potável e aqui nos cumpre rememorar que a Norma Regulamentadora 24 já traz toda a regulamentação aplicada a condições de higiene e conforto nos locais de trabalho, sendo seguro interpretar que a vontade do legislador é a extensão das garantias, naquela norma, quanto ao acesso às instalações sanitárias e o acesso à água potável, aos entregadores.
Há, ainda, expressa previsão quanto a aplicação de advertência e, na reincidência, o pagamento de multa administrativa no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento das normas estabelecidas.
Ainda que a multa administrativa não seja revertida em favor do trabalhador, o entregador poderá buscar a reparação, pela via judicial, de eventuais danos que tenha sofrido pelo descumprimento, seja contra a empresa de aplicativo, seja contra a empresa fornecedora.
Ante a absoluta necessidade de regulamentação, vemos com bons olhos a tentativa de se construir, ainda que de forma embrionária ou mesmo passível de reparos, uma lei capaz de oferecer a estes milhões de brasileiros, algum nível de segurança para realizarem suas atividades laborativas.
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