A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) representou um marco no respeito à privacidade e ao uso correto de informações pessoais. Ela nasceu sob a inspiração de uma legislação europeia, após milhões de usuários de redes sociais terem sofrido exposições indevidas de suas informações privadas.
Nos tempos atuais – em que a internet expõe quase tudo e de todos – a LGPD surge como uma ferramenta jurídica necessária para balizar contratos, inclusive os firmados no ramo imobiliário.
Cuidados
Contudo, não basta inserir nos contratos de venda e locação uma cláusula de confidencialidade. Por mais clara que seja, o alcance efetivo é limitado. Dependendo do tamanho do negócio – como o documento vai passar em diferentes áreas da empresa – os dados [comprovações de renda, endereços, contas bancárias, entre outras informações que são fornecidas no momento da compra, venda ou aluguel de um imóvel] ali registrados naturalmente serão conhecidos por um número considerável de pessoas.
Se os elementos forem sensíveis a ponto de trazer prejuízos e vantagens indevidas a concorrentes, a proteção dos dados adquire alta prioridade, semelhante à que a natureza do acordo celebrado preconiza. Nestes casos, a empresa do ramo imobiliário deve encarar o desafio não como obstáculo, custo extra ou algo a ser visto como um “mal necessário” e sim com um investimento.
Segurança
Em vigor desde agosto de 2021, a orientação da lei é blindar os processos de atividade da empresa e seus clientes. Quem ainda não se organizou precisa se apressar, criar rotinas de manuseio de documentos que possam identificar cada etapa do processo, treinar os profissionais que terão acesso aos conteúdos – desde o arquivamento à exclusão das informações.
Um dos setores mais impactados é o da Tecnologia da Informação. Se a área de TI já deveria estar sempre atualizada para o bom funcionamento de uma companhia, com a LGPD os dados precisam ser modificados frequentemente, com segurança e limite de acesso.
Ao trazer essa nova cultura organizacional para seus expedientes internos, as companhias imobiliárias reunirão condições de conquistar um grau de segurança legal inédito, que deve ser estimulado em ambientes corporativos para demonstrar sintonia com regras de compliance que estão cada vez mais na rotina dos empreendimentos.
É importante lembrar que empresas do setor imobiliário acabam tendo acesso a informações estratégicas para fechar um negócio – tais como CPF, contas bancárias e endereços pessoais. Agindo com base na proteção, eliminam-se riscos elevados de ameaças de cyber criminosos e amplia-se a segurança digital.
Confiança
Por causa dessa aproximação pessoal, sob a cobertura da nova lei, a mais importante exigência contida na LGPD é para que a utilização de informações respeite a legislação. Essa é uma condição sine qua non: ter a anuência de forma clara e espontânea por parte do titular daquele dado.
A empresa também poderá obter ganhos com esse novo tipo de informação com seus clientes. Ao saber que seus dados estão protegidos, pode se construir um relacionamento baseado na confiança e que antes não seria possível demonstrar.
Outra questão importante refere-se ao fato de que o uso de dados atenda meramente às finalidades expostas no contrato, sempre com a devida autorização do proprietário. A nova regra também evita a comercialização de bases de dados com informações sensíveis do cliente, o que traz mais segurança a quem se expõe numa transação de compra e venda ou locação.
A LGPD se aplica tanto a informações obtidas por meio online e offline (papel), quanto às alcançadas por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado. Assim, até mesmo aquele questionário de interesse que o cliente preenche no show room de feirões imobiliários não pode mais ficar exposto numa prancheta.
Penalidades
Na LGPD existem dois tipos de punições financeiras: multa simples de até 2% do faturamento da empresa, limitada ao teto de R$ 50 milhões por infração; ou multa diária, também limitada ao mesmo valor. Porém, quando falamos em penalidade, não é somente uma questão financeira. Nem todas as infrações relacionadas à quebra do sigilo de dados pessoais previstas pela LGPD levam às multas.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) – órgão federal regulador e fiscalizador da lei – tem a liberdade de aplicar uma série de outras ações. Entre elas, advertência – com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas – comunicação pública da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; bloqueio e eliminação dos dados pessoais a que se refere a violação até a sua regularização.
Ao mesmo tempo, pode haver suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração e proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Como se percebe, a lei está posta e traz benefícios à sociedade. Cabe ao segmento imobiliário se organizar rapidamente e apresentar resultados efetivos aos consumidores.
Morgana Borssuk é advogada, administradora e pós-graduada em Direito Empresarial pelo ISAE/FGV. É especialista em direito imobiliário, gestão patrimonial imobiliária, empresarial e é sócia do escritório www.borssukemarcos.
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