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Imunidade de ITBI para empresas do setor imobiliário

Por Felipe Braga, diretor de Tax and Legal do Hub Mêntore Consultoria e Gestão; Roberto Novaes, consultor tributário

A possibilidade de não pagamento do ITBI – Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis na integralização do capital social de empresas imobiliárias está ganhando a adesão dos Tribunais de Justiça brasileiros.

Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 796.376, que provocou a fixação do Tema 796, o Supremo Tribunal Federal decidiu que incide ITBI na transferência de imóveis para fins de incorporação ao patrimônio de uma pessoa jurídica, mas apenas na parte que excede o capital social integralizado, o que já era esperado pelos contribuintes.

Ocorre que, não se limitando à discussão original, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 também deve ser aplicada às holdings patrimoniais e às empresas do setor imobiliário, tese essa que vinha sendo rechaçada pelos Tribunais de Justiça até então.

O referido texto constitucional dispõe que “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Na interpretação do Ministro, a ressalva contida no final do trecho se refere somente às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, o que significa dizer que a incorporação de imóveis ao patrimônio de empresas imobiliárias, dentro dos limites do capital social integralizado, não deve ensejar a cobrança do ITBI.

Diante dessa manifestação da Corte Suprema, os Tribunais de Justiça passaram a rever os seus posicionamentos, já havendo decisões favoráveis aos contribuintes nos estados do Ceará, Bahia, São Paulo e Minas Gerais.

Por se tratar, portanto, de uma possibilidade com reais chances de êxito, sugere-se que os contribuintes interessados busquem conversar com consultores especializados, principalmente com vistas a promover a proteção do seu patrimônio imobiliário com o menor custo tributário possível.

 

Felipe Braga, diretor de Tax and Legal do Hub Mêntore Consultoria e Gestão; Roberto Novaes, consultor tributário.

Escrito por Redação

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