O assédio judicial realizado por demandas opressivas é problema que, em tempos recentes, vem chamando a atenção da jurisprudência. E, há poucos dias, o tema foi objeto de deliberação do Conselho Nacional de Justiça, que, de forma contundente, manifestou-se contra a judicialização predatória.
O fenômeno pode ocorrer quando uma mesma pessoa litiga contra outra repetidamente e também quando várias ações são movidas por demandantes diferentes, de modo orquestrado, contra uma mesma pessoa. O ajuizamento de ações repetitivas e manifestamente infundadas pode revelar a existência de falsos litígios, em que vários e sucessivos processos judiciais são utilizados com o propósito de assediar alguém processual e judicialmente.
A litigiosidade falsa é estudada há algum tempo no âmbito do Direito Concorrencial. Nesse caso, usa-se o termo sham litigation para se referir ao litígio simulado, manifestado com o uso abusivo do direito de petição (não apenas através de ações judiciais, mas também em manifestações perante outros órgãos públicos), de modo repetitivo (litígio padrão, pattern litigation), por um agente, com o propósito de prejudicar seu concorrente.
No contexto brasileiro, a figura da sham litigation já foi considerada também em outras áreas e, para tratar do exercício abusivo do direito de ação, entre litigantes individuais.
Em julgado expressivo, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, chamou-se a atenção para a necessidade de se conter o exercício abusivo do direito de ação, “em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à Justiça”.
O tema vem sendo estudado também sob a perspectiva constitucional, já que o assédio processual pode ser empregado com o propósito de impedir o exercício de direitos fundamentais, como a liberdade de expressão ou o livre exercício profissional, em que se analisa o uso estratégico de processos judiciais com o propósito de intimidar manifestações públicas (opiniões, críticas e quaisquer manifestações de pensamento), figura conhecida, no Direito norte-americano, como “strategic lawsuits against public participation“. Nesse caso, o direito de ação é deturpado e manipulado de modo abusivo, pois é indevidamente exercido para dissimular uma prática de perseguir insistentemente uma pessoa com o propósito de intimidá-la, impedir suas manifestações públicas, levá-la ao esgotamento, subjugá-la, retirá-la do espaço público ou, no limite, até mesmo destruí-la. Trata-se do “efeito resfriador” (chilling effect).
O contexto brasileiro é propício a essa prática. País de dimensões continentais em que o direito de ação é exercido sem grandes obstáculos, pode-se facilmente engendrar o ajuizamento de múltiplas demandas contra uma mesma pessoa, em variados locais do território nacional.
Essa prática, manifestamente abusiva, deve ser evitada e repreendida pelo Poder Judiciário. Atento ao problema, o Conselho Nacional de Justiça, no último dia 8, aprovou “recomendação para que os tribunais adotem cautelas visando a coibir a judicialização predatória com os objetivos de promover o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Há projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados que “estabelece regras para reunião de ações judiciais em face de demandas opressivas” (PL 90/2021). Trata-se de iniciativa importante. Entendemos, de todo modo, que a recomendação do Conselho Nacional de Justiça pode ser observada aplicando-se as regras processuais hoje em vigor, a fim de viabilizar a reunião de ações abusivas para julgamento conjunto, punindo-se seus autores.
O uso de ações judiciais de modo estratégico, como se percebe, é uma variação (ou o uso ampliado) dos litígios falsos. Diante disso, e à luz do que vimos expondo, consideramos conveniente distinguir essas duas hipóteses, ambas merecedoras de atenção.
A primeira, que talvez deva ser mais comum, é verificável quando houver processos judiciais repetitivos entre os mesmos litigantes, hipótese em que a solução para a reprimenda do abuso é facilmente identificável à luz do Direito Processual.
Pode, no entanto, suceder que as ações judiciais sejam manejadas por diversos indivíduos em diferentes lugares e instâncias, de modo a dificultar a defesa de uma pessoa. Pense-se, por exemplo, em ações ajuizadas perante os Juizados Especiais Cíveis e a Justiça comum, em comarcas diferentes de vários estados do Brasil, contra um mesmo jornalista, ou um advogado, ou o autor de um livro.
Vê-se que, embora surgidas em contextos diferentes, as doutrinas sobre sham litigation e strategic lawsuits against public participation podem se apresentar concomitantemente. Em tais situações, e se manifesta a falsa litigância (isso é, o uso artificial do processo), através do assédio judicial, com o propósito de intimidar a pessoa, cumprirá ao Poder Judiciário amoldar institutos concebidos para solucionar dilemas próprios de lides clássicas, ajustando-os de modo a evitar o exercício abusivo do direito de ação e a impedir que o próprio Poder Judiciário seja usado para fins contrários ao direito.
Por exemplo, havendo evidências de que muitas ações estão sendo ajuizadas concomitantemente e por várias pessoas apenas com propósito intimidatório, ainda que sob a coordenação de alguém que não se apresenta formalmente no processo, é de todo conveniente que essas ações sejam reunidas para julgamento conjunto. Trata-se de solução que deve ser observada, ainda que não se verifique, no caso, absoluta identidade entre pedido ou causa de pedir de tais ações. Recorde-se que a possibilidade de reunião de causas para julgamento conjunto, no contexto brasileiro, não se restringe à hipótese em que se configura a conexão stricto sensu. O §3º do artigo 55 do CPC dispõe que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Essa regra pode ser aplicada, por analogia, aos casos em que se observa o assédio judicial através do ajuizamento de múltiplas demandas que tramitem em juízos diferentes.
Em casos como os exemplificados, faltará aos demandantes interesse processual porque revelado que eles não pretendem uma autêntica tutela jurisdicional contra o réu, mas esperam obter, com o ajuizamento das ações, tão somente o efeito de silenciar as manifestações públicas do réu (chilling effect). Essa prática, que pode ser qualificada como forma de assédio judicial (ou processual) não corresponde a um interesse processual legítimo a ser merecedor de tutela pelo Poder Judiciário.
Uma vez demonstrado que essas ações judiciais são estrategicamente movidas com o propósito de intimidar alguém em razão de atividade profissional, sua opinião ou manifestação pública, tais demandas devem ser prontamente rechaçadas, por falta de interesse processual (artigo 485, caput, VI, do CPC), aplicando-se aos litigantes o disposto no artigo 80, III do Código (“Artigo 80 — Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) III — usar do processo para conseguir objetivo ilegal”).
Em alguns casos, pode-se estar até mesmo diante de feitos controlados ou financiados por sujeitos ocultos (ou não aparentes), mas mesmo estes, ainda que participem indiretamente do processo (isso é, não estejam nele presentes formalmente), também têm deveres de atuação em conformidade com a boa-fé (artigo 5º do CPC) e de comportar-se com probidade (artigo 77 do CPC), deveres estes que dizem respeito a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo.
Vê-se, assim, que a lei processual em vigor contém disposições que, adequadamente interpretadas e aplicadas, podem inibir o assédio processual através de demandas opressivas, evitando que, através da judicialização predatória, o Poder Judiciário seja usado e manipulado para servir a vis propósitos.
José Miguel Garcia Medina é Mestre e Doutor em direito pela PUCSP e sócio fundador do Medina Guimaarães Advogados. Professor titular no curso de direito da Universidade Paranaense e professor associado no curso de direito da UEM. Autor de vários livros e artigos, foi um dos contemplados com o Prêmio Jabuti na categoria “Direito”, com a obra Execução (2.º lugar, em 2009), e finalista do mesmo prêmio com outras de suas obras.
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