As negociações firmadas em torno dos contratos de locação tiveram seu ápice no início da pandemia da Covid-19, que assolou o país e impôs ‘lockdown’ em diversas cidades e estados, e permanecem sendo utilizadas e recomendadas pelos mais diversos especialistas da área.
Contudo, nem bem superamos essa primeira fase de adaptações e ajustes causadas pelo estado de calamidade pública instaurado no país, vemos novas situações interferindo diretamente nos contrato de locação – quer sejam eles residenciais ou comerciais.
Agora, o grande impacto é trazido pela alta do Índice Geral de Preços e Mercado, que apesar de não haver determinação legal que fixe sua aplicação nos contratos locatícios, a prática de mercado o emprega quase em 100% destes contratos.
O IGP-M/FGV está apresentado uma alta acumulada nos últimos 12 meses no importe de 20,9%, enquanto que para o mesmo período no ano passado, obteve-se uma alta de 3,15%.
“A situação é alarmante para os inquilinos que mal acabaram de negociar seus contratos locatícios e, muitas vezes tem o reajuste anual nesse período que vem impactar diretamente em seus orçamentos mensais”, como explica a Dra. Sabrina M. Rui, advogada especialista em direito tributário e imobiliário.
Como informa a advogada Sabrina Rui é muito difícil discutir a aplicação do IGP-M/FGV judicialmente, mas tem sido muito comum a realização de negociações extrajudiciais entre locatário e locador, da mesma forma como foi orientado no início da pandemia.
Em muitas tratativas as partes têm decidido se haverá um aumento imediato ou postergado da aplicação do IGPM, bem como se ele será aplicado integralmente ou parcialmente para corrigir o valor das locações.
Segundo a advogada Dra Sabrina Rui, “O locatário deve demonstrar efetivamente ao locador sobre os motivos que o impossibilitam de efetuar o pagamento, bem como a sua situação atual, para que, sem muita burocracia e demora, sejam estabelecidos acordos bons à ambas as partes e, desse modo, evitar a judicialização dos contratos que acarreta gastos altos e muita incerteza sobre a forma que será decidida a questão.”
Dra. Sabrina Marcolli Rui
Advogada em direito tributário e imobiliário
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