A pensão por morte é um benefício do INSS destinado aos dependentes de um segurado quando o instituidor faleceu. Nesse sentido, há diversas regras sobre o assunto, desde o valor do benefício até quem pode recebê-lo.
Você sabia que quem está em união estável tem direito à pensão por morte?
Entretanto, o companheiro ou companheira precisa comprovar essa condição, e há regras específicas sobre esse tema. Para facilitar seu entendimento, neste texto nós mostraremos quem tem direito à pensão por morte e o caso da união estável.
Confira a seguir!
Quem tem direito à pensão por morte? Quando um segurado do INSS falece, ele concede aos seus dependentes o benefício de pensão por morte. Dessa forma, é fundamental conhecer quem são as pessoas que têm direito ao recebimento dessa prestação.
Para isso, o INSS divide os dependentes em 3 classes, em ordem de preferência.
São elas:
classe 1: cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
classe 2: pais;
classe 3: irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
São essas pessoas que têm direito ao recebimento da pensão por morte do segurado. Como você viu, há uma ordem de preferência. Isso significa que, se houver qualquer dependente da classe 1, são excluídos os da classe 2 e 3, e assim sucessivamente.
Contudo, dentro de cada classe, os dependentes concorrem em igualdade de condições.
Ou seja, se o segurado deixou uma companheira e 3 filhos, todos eles receberão a pensão por morte dividida em valores iguais. Nesse caso, os pais e os irmãos não receberão nada, afinal a classe 1 tem preferência e exclui o direito das seguintes.
Dessa forma, a pensão será paga pelo tempo determinado pela lei e quando não houver mais dependentes da classe 1, o benefício será cessado.
Dependência econômica
Uma dúvida bastante frequente sobre os dependentes do segurado do INSS diz respeito à comprovação da dependência econômica.
Afinal, é preciso comprovar que os dependentes precisavam do segurado falecido para se manter?
Aqui, a resposta depende da classe em que os dependentes se encontram. Assim, aqueles que pertencem à classe 1 têm a dependência econômica presumida. Isso significa que eles receberão a pensão por morte sem precisar comprovar a necessidade.
Já os dependentes da classe 2 e 3 precisam comprovar ao INSS que precisavam do salário do segurado falecido para a subsistência. Dessa maneira, se essa comprovação não for feita, não há direito à pensão por morte.
Quem tem união estável tem direito à pensão por morte? Como você viu, entre os dependentes da classe 1 estão o companheiro e a companheira. Dessa forma, quem tem união estável possui sim o direito à receber a pensão por morte de seu companheiro ou companheira falecidos.
Mas você sabe o que é realmente a união estável e como ela se caracteriza?
Ela está disciplinada pelo artigo 1.723 do Código Civil, que trouxe uma inovação ao Direito brasileiro ao compará-la ao casamento. Conforme essa lei, a união estável é a “relação entre homem e mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família”.
Ou seja, existem alguns requisitos para a sua configuração. Primeiro, precisa haver convivência pública. Isso significa que é preciso que haja um conhecimento sobre o relacionamento.
Também é preciso haver a convivência contínua e duradoura, ou seja, de um tempo razoável, contudo, sem um período mínimo.
Por fim, é preciso que o casal tenha o objetivo de constituir família. Isso não significa que eles desejem ter filhos, mas sim viver como se fossem casados e compartilhar das decisões a respeito do futuro de ambos.
Como provar união estável para solicitar pensão por morte?
Você já entendeu que quem tem união estável pode requerer a pensão por morte do companheiro. Mas como se prova essa união?
A forma mais usual é por meio de um contrato registrado em cartório. Ou seja, os companheiros fazem um contrato de união estável e o registram no cartório competente para comprovar essa situação, como se fosse um casamento.
Contudo, muitas pessoas não sabem dessa possibilidade e não é possível fazê-la após a morte.
Por isso, para comprovar a união estável sem contrato, é preciso juntar documentos que atestam a vida a dois.
Confira os mais comuns: comprovante de conta conjunta; certidão de nascimento dos filhos; certidão do casamento religioso; provas de compartilhamento dos encargos domésticos, como recibos de mercados e serviços contratados; testamento; declaração de Imposto de Renda em que conste o companheiro como dependente.
Qualquer documento ou testemunha que possam comprovar essa situação são aceitas pelo INSS e pela Justiça para a união estável.
Então sempre guarde seus comprovantes e, se possível, faça um contrato registrado em cartório.
Qual é o valor da pensão por morte?
Depois de aprender como comprovar a união estável para receber a pensão por morte, é preciso conhecer qual é o valor desse benefício para você verificar se os seus direitos são cumpridos.
Essa questão sofreu algumas alterações com a Reforma da Previdência de 2019, então é fundamental entender as novas regras.
A pensão por morte tem uma renda mensal de 50% do valor que o segurado falecido recebia como aposentadoria ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por invalidez. Sobre esses 50% serão acrescentados mais 10% para cada dependente que o segurado deixou.
Parece complicado, mas, na prática, fica fácil de entender. Se o segurado era aposentado e deixou uma companheira e 3 filhos menores, a pensão por morte será equivalente a 90% da aposentadoria que ele recebia. Lembre-se de que o valor recebido é dividido igualmente entre todos.
Contudo, se ele ainda não era aposentado, o valor será de 90% da renda mensal caso ele recebesse uma aposentadoria por invalidez, como você pode aprender neste conteúdo.
Como você viu, quem vive em união estável tem direito à pensão por morte. Também aprendeu quais são os outros dependentes do segurado e como comprovar a união para receber a pensão.
Lembre-se de que é essencial contar com um advogado para fazer o pedido e não ter problemas.
FONTE: Janius Arêdes – Especialista em Direito Previdenciário
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