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DESENDIVIDAR-SE É POSSÍVEL!

Por LUCIANA GOUVÊA

O Estadão publicou que, “em 2021, 1.6 milhão de pessoas se tornaram inadimplentes, de acordo com o Serasa Experian”, e que esses brasileiros acabaram parcelando a dívida do cartão de crédito, ou contratando empréstimo para pagar as despesas mensais fixas, devido a esse momento atípico de pandemia.

Esse número alarmante, além de refletir a atual crise econômica do país, trata também das maiores dificuldades enfrentadas pelos brasileiros, no dia-a-dia, ainda mais quando decidem contratar empréstimos, devido às armadilhas desses contratos que deixam de ser claros sobre, quanto e como, efetivamente, o cidadão vai pagar.

A novidade é que, em julho de 2021, entrou em vigor a Lei 14.181/21, tratando do “superendividamento” dos cidadãos com inclusão, no nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC), de regras para reprimir os abusos das instituições que oferecem crédito e núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

Um dos direitos básicos do consumidor agora é o da “garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento” para ser preservado um valor “mínimo existencial” para o cidadão, inclusive, “por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”.

Vale lembrar, o CDC, no seu art.42, a empresa cobradora da dívida já era proibida de ameaçar o consumidor inadimplente de forma a constrangê-lo ou de expô-lo a ridículo, ainda determinava que, caso o consumidor fosse cobrado em quantia indevida, ele teria direito ao recebimento em dobro do excesso cobrado erradamente, salvo hipótese de engano justificável.

Agora, o CDC tem um capítulo inteiro tratando do crédito responsável e da prevenção do superendividamento da pessoa natural, englobando “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”, determinando, por exemplo, que nos empréstimos e nas vendas a prazo é obrigatório fornecer ao consumidor: o custo efetivo total (CET) da operação, ou seja, o montante total que o consumidor vai pagar; a taxa efetiva mensal de juros, bem os juros de mora e o total de encargos no caso de atrasar o pagamento; a quantidade de prestações; o prazo de validade da oferta apresentada (no mínimo 2 dias); o direito ao pagamento antecipado e não oneroso do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros.

Outro capítulo relevante, incluído no CDC, trata da conciliação no superendividamento, especificando que o consumidor superendividado poderá requerer ao Poder Judiciário a instauração de processo de repactuação de dívidas. O processo contará com uma audiência conciliatória, presidida por um juiz ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas do cidadão superendividado, quando este apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o próprio mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

Finalmente, para evitar ou para recuperar-se do superendividamento, importantíssimo o cidadão saber que, ao assinar qualquer contrato é preciso compreender o que de fato está escrito, estar atento para condições de preço, de renovações automáticas, de duração, de garantias, responsabilidades e direitos, também atentar para nunca assinar folhas sem texto, nem deixar espaços em branco no documento, rubricar em todas as folhas, guardar uma cópia idêntica ao original assinado e, tendo dúvidas, consultar um bom advogado.

LUCIANA GOUVÊA – Advogada , Coordenadora da Tv Nossa Justiça . Diretora Executiva da Gouvêa Advogados Associados . Especialista em Mediação e Conciliação de conflitos e  Proteção Patrimonial legal

Escrito por Redação

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