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O princípio indenitário no seguro de Responsabilidade Civil

Por Bruna Miranda

É sabido que é dever legal de qualquer pessoa reparar um dano causado a outrem, podendo ser de natureza material, moral e corporal. Com a incidência da ciência e da tecnologia no mundo moderno, verifica-se que houve um aumento significativo na contratação do seguro de Responsabilidade Civil (RC). Essa modalidade abrange um leque de coberturas, podendo atender necessidades de profissionais autônomos (médicos, dentistas e outros) e até coberturas adicionais para automóveis.
No seguro de Responsabilidade Civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. (Artigo 787 – Código Civil / 2002). Portanto, o segurado que, agindo ou se omitindo com negligência, imprudência e imperícia, causar dano a terceiro cometerá ato ilícito e estará obrigado a reparar o dano na exata extensão de seu montante (CC, Arts. 186, 927 e 944). Assim, o seguro de responsabilidade visa à reparação do dano sem afetar o patrimônio do segurado.
A contratação desse seguro pode ser realizada de forma individual, atrelada ou não a outro seguro, como o seguro de automóvel. Mediante o pagamento do prêmio (valor mensal), o segurado possui direito a IS (indenização securitária) referente às coberturas contratadas.
Ao ser acionado por meio de uma ação judicial, o segurado tem o dever de comunicar a seguradora, e é defeso o segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurado (art. 788 CC). Assim determina a circular da Susep (Superintendência de Seguros Privados) – Art. 15. “No seguro de RC Geral, a sociedade seguradora deve garantir o interesse do segurado que for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato”.
No seguro de Responsabilidade Civil Geral, o preceito indenitário se destaca pela função social, pois o ordenamento jurídico visa à reparação ampla e restrita dos danos ocorridos para reestabelecimento do equilíbrio e da paz social. Isso é realizado por meio da proteção patrimonial do cidadão injustamente lesado e do segurado culpado pelo prejuízo.
Assim dispõe o Art. 778 do Código Civil: “Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no Art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber”. E o Art. 787 do Código Civil afirma: “No seguro de Responsabilidade Civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro”. Logo, o valor da indenização securitária paga à vítima deve ser limitada ao valor da IS contratada.
Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento que, em caso análogo, “se a própria lei estabelece que a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, e se o valor do bem segurado corresponde, de ordinário, ao valor da apólice (uma vez que de outra forma não se teria uma reparação efetiva do prejuízo sofrido, escopo maior do contrato de seguro) (…). Em outras palavras, o valor a ser indenizado pela seguradora deverá ser o valor do efetivo dano devendo ser limitado ao valor da cobertura contratada.

 

 Bruna Miranda é advogada, revisora técnica e gestora de Sistema Financeiro Habitacional e de Ressarcimento no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica

Escrito por Redação

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