Um levantamento realizado pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF), mostrou que, durante 2021, o número de divórcios online aumentou 4% no país. Enquanto isso, o total de separações, incluindo processos online e presenciais, cresceu 24% apenas no primeiro semestre do ano passado. De acordo com os dados divulgados, o isolamento social aliado a conflitos entre os casais foi o principal motivo para tal índice. No entanto, apesar do crescimento desse tipo de processo, muitos casais que desejam se separar podem ter dúvidas ou receio sobre como a lei funciona com direitos e deveres de cada parte.
A advogada Civilista no Escritório Araújo Soares e Cruz, Ingrid Lamounier, explica que, inicialmente, é importante entender os tipos de divórcio. “Hoje, existem dois tipos: o litigioso, quando as partes não entram em um consenso em relação ao divórcio, e o consensual, quando há consenso entre as partes. Identificando a forma de divórcio pretendido, passa-se a verificar a modalidade admitida para o caso, podendo ser extrajudicial, diretamente no cartório em caso de consenso entre as partes e ausência de menores envolvidos, ou judicial, quando litigioso ou quando, necessariamente, houver menores envolvidos, devendo o Ministério Público opinar sobre o melhor interesse do menor, mesmo que consensual”, esclarece.
Ingrid orienta que o casal, ao concluir que o melhor para ambos é a separação diante da lei, deve procurar um advogado especialista em direito de família para obter orientações e, assim, dar início ao processo de divórcio. “O profissional solicitará, previamente, informações relevantes sobre o caso para identificar qual o método mais apropriado para o casal, ou seja, pela via extrajudicial ou pela via judicial, sendo ele consensual ou litigioso. Assim que sanadas todas as dúvidas e colhidas todas informações prévias e relevantes, o profissional contratado solicitará ao casal as documentações necessárias para dar início ao processo de divórcio”, acrescenta.
Divórcio online
Com o cenário pandêmico, uma das principais mudanças em relação ao divórcio foi a virtualização de vários procedimentos que antes eram 100% presenciais. “A exemplo disso, tem-se o divórcio extrajudicial, que agora é possível ser feito de forma remota (virtual), após devido regulamento pelo Conselho Nacional de Justiça, acerca dos serviços cartoriais por meio digital. O procedimento para se obter o divórcio extrajudicial na modalidade on-line permanece o mesmo que o divórcio extrajudicial convencional, isto é, ainda há a obrigatoriedade de se constituir um advogado para intermediar o feito, que necessariamente deve ser consensual nesta via”, diz.
Enquanto isso, Ingrid ressalta que outra mudança principal com o advento da pandemia foi a considerável demora no trâmite processual, já que apesar dos meios digitais serem um facilitador, houve também um assoberbamento ainda maior do judiciário. “Infelizmente, o aumento da ‘convivência forçada’ das pessoas graças ao período de isolamento social ocasionado pela pandemia, fez com que muitos relacionamentos se desgastassem consideravelmente, tornando inviável o convívio. Assim, houve um aumento assustador no número de divórcios, o que acarretou na sobrecarga judiciária”, conta.
Dentro da Lei
Para que o processo de divórcio seja concluído com êxito, Ingrid também aponta alguns erros comuns que devem ser evitados. “Os erros mais corriqueiros, por incrível que pareça, estão mais ligados às brigas incessantes entre o casal e ausência de informações, como emprego/função do cônjuge, renda do esposo(a), após a saída de um dos nubentes do lar, qual é o atual endereço de residência, entre outros. Assim, é crucial que durante o processo de divórcio, além de toda a documentação a ser levantada em tempo hábil para dar prosseguimento linear ao processo, é importante observar a validade de certidões emitidas, a fim de se evitar gastos desnecessários e atrasos desmedidos, sem contar manter sempre o diálogo e o senso de colaboração. A atuação do advogado e do cliente deve ser conjunta”, destaca.
Além disso, a advogada comenta que a única penalidade seria permanecer casado e, dependendo do regime de casamento, permanecer com o patrimônio todo comprometido. “Logo, caso o processo de divórcio não seja concluído, as partes continuarão casadas ou, em caso de identificação de vícios, poderá ocorrer a anulação do divórcio, obrigando os envolvidos a sanarem todos, para que consigam concretizar o desejo da separação”.
A especialista em direito civil ainda destaca que o processo de divórcio, por envolver os cônjuges, necessita da colaboração de ambos, para que o fim almejado seja atingido com a maior rapidez e eficácia possíveis. “Portanto, se as partes almejam a maior rapidez possível, mantenham o diálogo e a colaboração até o fim. Ambos sempre devem ser verdadeiros com os seus respectivos patronos, trazendo todos os detalhes daquele matrimônio e seus desdobramentos, mesmo que tais detalhes, aos olhos das partes envolvidas, seja insignificante. O menor detalhe em um divórcio faz toda a diferença”, frisa.
Outra dica valiosa é que, caso existam filhos frutos dessa relação, a vaidade e as mágoas devem ser deixadas de lado, prezando pelo bem estar das proles, sejam de qual idade for. “Os filhos são as maiores vítimas de um relacionamento que se finda, levando sequelas para uma vida inteira”, complementa.
Por fim, Ingrid cita a Emenda Constitucional nº 66/2010, que é clara ao pontuar: (i) não se discute mais a culpa como motivação para a decretação do divórcio; (ii) não há que se falar em necessidade de separação judicial prévia para, só então, esta ser convertida em divórcio e; (iii) hodiernamente, basta um dos cônjuges querer para que o divórcio se concretize, não necessitando da anuência do outro. “O divórcio é algo definitivo, não podendo haver arrependimento após sua decretação, vez que somente um novo casamento poderá unir formalmente as partes em um novo vínculo conjugal”, finaliza.
Fonte: Ingrid Lamounier, Advogada Civilista no Escritório Araújo Soares e Cruz. Graduada em Direito pela Escola Superior Dom Hélder Câmara. Pós Graduada em Direito Civil (material e processual) pela Escola Superior de Advocacia da OAB/MG – ESA.
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