A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que condenou André de Oliveira Macedo, o André do Rap, à pena de 15 anos, seis meses e 20 dias pelo crime de tráfico internacional de drogas. Em conjunto com outros réus, André do Rap foi investigado e denunciado no âmbito da Operação Oversea, deflagrada pela Polícia Federal em 2014.
Ao manter decisão monocrática do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o colegiado aplicou as súmulas 7 e 182 do STJ, por entender que não seria possível analisar o mérito do recurso do réu.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a organização criminosa se especializou no envio de drogas para o exterior – principalmente para a Europa – a partir do Porto de Santos (SP), com a utilização de contêineres.
Em primeiro grau, André do Rap foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Em segunda instância, o TRF3 acolheu parcialmente as apelações do MPF – para condenar o réu também pelo crime de associação criminosa (artigo 35 da Lei de Drogas) – e da defesa – para reduzir a sanção penal em uma das fases da dosimetria da pena.
Fundamentos genéricos
Após a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, a defesa de André do Rap alegou, em agravo regimental para a Sexta Turma, que o TRF3 teria utilizado fundamentos genéricos ao não admitir o recurso especial. A defesa também apresentou argumentos na tentativa de afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182, para que fosse analisado o mérito do recurso – com questionamentos sobre a decretação da quebra de sigilo telefônico e outros pontos.
O ministro Rogerio Schietti apontou que, ao impugnar a negativa de seguimento ao recurso especial, a defesa não contestou especificamente todos os fundamentos adotados pelo TRF3 em sua decisão, o que atrai, efetivamente, a aplicação da Súmula 182 do STJ.
“Ressalto que, embora a defesa haja dito, no regimental, que o agravo interposto anteriormente infirmou as questões relacionadas à incidência do óbice da Súmula 83 do STJ e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, não combateu, mais uma vez, a negativa de seguimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ – circunstância bastante, por si só, para obstar o conhecimento do agravo”, concluiu o ministro.
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