O Tribunal de Justiça de São Paulo editou o Provimento Conjunto nº 32/20, implantando o Juízo 100% Digital, em caráter experimental, nas varas de Família e Sucessões, nas varas Cíveis e no Juizado Especial do Foro Regional do Butantã, na Capital. No momento da distribuição do processo, o demandante escolherá se deseja o “Juízo 100% Digital”, que implica a prática de atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, podendo o demandado opor-se a essa opção até a contestação. O procedimento poderá ser adotado também para os processos eletrônicos em trâmite, mediante peticionamento intermediário.
O provimento, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (11), leva em consideração a Resolução nº 345/20 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autoriza os tribunais do Brasil a adotarem o “Juízo 100% Digital”. Também considera a legislação em vigor que dispõe sobre a informatização dos processos e a adoção de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça.
Funcionamento
A opção do “Juízo 100% Digital” deverá ser indicada pelo demandante. A parte e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico. No ato da contestação, a parte contrária e seu advogado, concordando expressamente com o procedimento, também deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. Nesses processos, as audiências serão exclusivamente por videoconferência. A comunicação digital entre advogados, defensores, promotores e partes com o Judiciário será por e-mail.
Confira a íntegra do provimento conjunto.
Provimento Conjunto Nº 32/2020
Dispõe sobre a implantação do “Juízo 100% Digital”, em caráter experimental, nos termos da Resolução nº 345 de 9 de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 345 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei nº 11.419/2006 autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2020.101931- SPI.
RESOLVEM:
Artigo 1º. Fica implantado o procedimento do “Juízo 100% Digital”, inicialmente como projeto-piloto nas Varas de Família e Sucessões, Cíveis e do Juizado Especial do Foro Regional XV – Butantã, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 2º. A escolha pelo “Juízo 100% Digital”, que implica a prática de atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, é facultativa e será exercida pelo demandante no momento da distribuição da ação, podendo o demandado opor-se a essa opção até a contestação.
§1º. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
§2º. No ato da contestação, a parte contrária e seu advogado, concordando expressamente com o procedimento do “Juízo 100% Digital”, também deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.
§3º. O procedimento poderá ser adotado também para os processos eletrônicos em trâmite ao tempo da edição deste Provimento, mediante peticionamento intermediário.
§4º. Os processos em que houver necessidade de juntada de documentos físicos não se submetem a este procedimento.
Artigo 3º. Adotado o procedimento, a unidade judicial deverá cadastrar a tarja “Juízo 100% Digital” para identificação e realização remota dos atos posteriores.
Artigo 4°. Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se uma única vez da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, mediante petição, sem qualquer alteração quanto ao juízo competente.
Artigo 5º. As audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência, nos termos do Comunicado CG n° 284/2020.
Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Artigo 6º. A comunicação digital entre Advogados, Defensores, Promotores e partes com os Magistrados deverá ser realizada nos termos dos Comunicados CG n° 264/2020 e n° 949/2020, mediante envio de e-mail para o gabinete do Magistrado, que deverá conter o número do processo em relação ao qual se pretende atendimento, o nome completo e número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. O contato com a unidade judicial deverá ser realizado pelo e-mail institucional da unidade. A lista de e-mails dos gabinetes e unidades está disponibilizada no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em http://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais.
Artigo 7º. A expansão do procedimento do “Juízo 100% Digital” será realizada por ato da Corregedoria Geral da Justiça, a depender dos resultados do projeto-piloto.
Artigo 8º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 09 de novembro de 2020.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Presidente do Tribunal de Justiça
RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: TJSP
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