no , , ,

Lei de SP que permite usar verbas da educação para manter equilíbrio previdenciário é objeto de ação

Segundo o procurador-geral da República, a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre manutenção e desenvolvimento do ensino.

Aras argumenta que a definição do que deve ser considerado despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino, por ser matéria de interesse geral, exige tratamento uniforme em todo o país, por meio de lei nacional.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6593) contra dispositivos da Lei Complementar estadual 1.333/2018 de São Paulo que classificam as despesas necessárias ao equilíbrio atuarial e financeiro do sistema estadual de Previdência como gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.

Promulgada para disciplinar o sistema de educação profissional e tecnológica estadual, a lei complementar permite, no o artigo 5º, inciso III, que a parcela excedente ao limite mínimo previsto constitucionalmente para ser aplicado na educação, que é de 25% da receita de impostos e transferências, seja utilizada para manter o equilíbrio do sistema previdenciário estadual. “Ao fazê-lo, o dispositivo restringiu indevidamente os investimentos públicos na área da educação”, afirma Aras.

Competência privativa

Aras argumenta que a definição do que deve ser considerado despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino, por ser matéria de interesse geral, exige tratamento uniforme em todo o país, por meio de lei nacional. Por esse motivo, a questão está disciplinada nos artigos 70 e 71 da Lei 9.394/1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que não incluiu, nas despesas para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, os encargos com inativos e pensionistas da área da educação. “Encargos previdenciários relacionados a inativos e pensionistas não constituem despesa com ensino, mas responsabilidade previdenciária do ente da Federação”, conclui.

A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ação, que tem pedido de liminar.

Fonte: STF

Escrito por Redação

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Carregamento

0

Comentarios

0 comentarios

STF vai discutir aplicação da anterioridade tributária em reduções de benefícios fiscais

Plenário mantém pena de multa a condenados na Ação Penal 470 (Mensalão)