A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar da 37ª Vara Cível Central, proferida em setembro, para que uma operadora de plano de saúde exclua reajuste de sinistralidade aplicado a uma consumidora.
De acordo com os autos, a autora solicitou a suspensão do reajuste de 65% no valor de seu plano. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Jair de Souza, citou trecho da decisão da juíza Adriana Cardoso dos Reis, que trata da necessidade de concessão da liminar: “A ANS suspendeu a aplicação dos reajustes de planos de saúde no período de setembro a dezembro de 2020.
A medida é válida para os reajustes por variação de custos (anual) e se aplica, também, aos planos coletivos O perigo de dano decorre do risco de cancelamento do plano de saúde se a mensalidade não for paga pela autora, uma vez que o reajuste aplicado pela ré para o ano de 2020 (65%) resultou em importância considerável, considerando o valor pago antes do referido aumento”.
O magistrado também destacou que, com o comunicado da ANS, resta claro que quaisquer reajustes realizados entre os meses de setembro a dezembro de 2020 estão suspensos, tais como os já aplicados anteriormente. “Ainda que os reajustes tenham ocorrido antes dos meses de setembro de 2020, não pode haver cobranças até o final do referido ano, de modo que, as parcelas a serem pagas devem retornar ao valor já pago anteriormente pelo beneficiário. Desta forma, e de modo a assegurar a manutenção do plano de saúde aos beneficiários durante o período de pandemia de Covid-19, tem-se como necessária a manutenção da r. decisão”, afirmou o relator.
Os desembargadores João Batista Paula Lima e Elcio Trujillo também participaram do julgamento do Agravo de Instrumento, ocorrido na última sexta-feira. A votação foi unânime.
Agravo de Instrumento nº 2251823- 97.2020.8.26.0000
Fonte: TJSP
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