O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, determinou que o Juízo de Execuções Criminais de Rosário do Sul (RS) cumpra imediatamente decisão do ministro do STJ Antonio Saldanha Palheiro que concedeu prisão domiciliar humanitária, em virtude da Covid-19, a um condenado por tráfico de drogas, por ser portador de AIDS e tuberculose. A decisão foi proferida em uma reclamação.
Em março de 2020, o ministro Antonio Saldanha Palheiro deferiu o pedido de liminar para permitir que o condenado aguardasse em prisão domiciliar o julgamento definitivo do habeas corpus, por ser ele portador de HIV, já ter se submetido ao tratamento de tuberculose, e em expressa referência à Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Entretanto, o ministro determinou que as condições da prisão domiciliar deveriam ser estabelecidas pelo juízo da comarca.
Apesar da decisão do STJ, o Juízo de Execuções Criminais de Rosário do Sul (RS) determinou o retorno do réu ao cárcere, afirmando que a prisão domiciliar foi concedida em um processo, mas que o condenado encontrava-se em cumprimento de pena por força de outro processo. Assim, o juízo concluiu que não devia ter sido colocado em prisão domiciliar por haver pena ativa e com saldo restante pendente de cumprimento.
Confirmação da liminar
Na reclamação apresentada ao STJ, a defesa pede que a liminar deferida pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro seja confirmada, uma vez que o réu está na iminência de ser preso novamente.
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins lembrou que a Terceira Seção do STJ já admitiu o manejo de reclamação por descumprimento de decisão liminar em habeas corpus.
Quanto à prisão domiciliar, o presidente do STJ enfatizou que ela não ficou direcionada ou restrita a essa ou àquela execução, conforme colocado pelo juízo de primeiro grau, mas foi concedida por razões humanitárias, justamente nos termos recomendados pelo CNJ e tão somente enquanto perdurar a pandemia decorrente da Covid-19.
“Isso porque a decisão, para fins de concessão da prisão domiciliar humanitária, levou em conta a condição de doença do paciente e do eventual risco de contaminação da COVID-19, e não a existência de uma ou mais execuções de pena em andamento, sendo, portanto, aplicável a todo e qualquer processo de execução de pena (provisória ou definitivo) que o paciente eventualmente tiver, já que o fundamento é a condição de saúde e não o total da pena e regime prisional”, afirmou Martins.
O presidente do STJ determinou que o juízo de primeira instância seja comunicado com urgência, bem como o presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para efetivo cumprimento de sua decisão, sob as penas da lei, inclusive administrativa com a imediata remessa para a Corregedoria Nacional de Justiça.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Rcl 41284
Fonte: STJ
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