A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de réu condenado pelo crime de feminicídio, que pretendia anular julgamento do júri. A pena foi fixada em 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, após briga entre o casal, o réu puxou a mulher pelos cabelos, empurrou-a contra a parede e empunhou uma faca em seu abdômen. Em seguida, na presença dos três filhos da vítima, golpeou-a por mais oito vezes e fugiu. No interrogatório judicial, porém, afirmou ter apenas “cutucado” a companheira com uma faca. O laudo de exame necroscópico concluiu pela “morte violenta” da vítima em decorrência de “traumatismo torácico e abdominal”, produzida por ação de “agente pérfuro cortante”, indicando a existência de nove facadas e múltiplas escoriações pelo corpo.
“Vale destacar apenas ser possível a anulação do júri realizado e a determinação de novo julgamento quando a decisão tomada pelo Conselho de Sentença afronta de forma nítida e cristalina o conjunto probatório coligido nos autos”, escreveu o relator do recurso, desembargador Guilherme Souza Nucci. Para o magistrado, no entanto, o entendimento acolhido pelo Conselho de Sentença encontra amplo suporte fático-probatório. “No caso dos autos, os competentes jurados houveram por bem entender que o apelante foi o responsável por efetuar os nove golpes de faca que resultaram na morte da vítima, conforme corroborado pelo próprio laudo pericial necroscópico. As qualificadoras do emprego de meio cruel e feminicídio restaram devidamente comprovadas e reconhecidas pelo Júri, o que deve ser respeitado em homenagem à soberania de seus veredictos, havendo sustentação no acervo probatório”, destacou.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Aranha Filho e Leme Garcia e ocorreu em 27 de novembro.
Apelação nº 0000589-69.2017.8.26.0301
Fonte: TJSP
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