Quando falamos de trabalho escravo, imediatamente nos vem a mente o tráfico de seres humanos vindos do Continente Africano para as Américas, principalmente durante o período colonial até os primeiros anos da independência de diversos países.
Poderíamos buscar eventos longínquos, de povos escravizados por serem derrotados em guerras desde séculos antes de Cristo, porém, muito longe de ser um fenômeno distante no tempo, o trabalho escravo é também muito presente nos dias atuais.
Encontramos trabalhadores escravizados em muitas situações, como no trabalho em confecções de roupas, trabalhadores na agricultura e pecuária, e até mesmo trabalho doméstico, dentre outros.
A Convenção 29/1930, sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório da Organização Internacional do Trabalho, define o trabalho compulsório ou forçado como “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de uma sanção e para o qual a pessoa não se ofereceu espontaneamente. ”
No Brasil é muito comum encontrarmos trabalhadores aprisionados em condições degradantes em áreas agrícolas, tendo nesses locais estabelecidos, dívidas decorrentes da compra de alimentos e aluguel pelo patrão, muitas vezes a preços superiores aos praticados no mercado. Sendo assim, o trabalhador, com baixo salário, sempre se encontra em dívida, não podendo sair do local sob pena de coerção e risco de perder a vida.
Muito comum, com formatação similar, o trabalho de imigrantes, geralmente oriundos da Bolívia, que trabalham com baixíssimos salários, e encontram-se sempre em dívida com aqueles que facilitaram a vinda ao Brasil ou que oferecem moradia e alimentação.
Outra prática muito cruel é a chamada adoção simulada; neste caso, uma criança ou adolescente, geralmente em condições de vulnerabilidade e vinda do interior, é mantida por uma família como se filho ou filha fossem, mas acabam como empregados domésticos sem remuneração por vários anos, em troca de alimento, roupa e teto.
O trabalho escravo é objeto do artigo 149 do Código Penal, com redação de 2003, que assim o define:
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
- 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
- 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.” (NR)
A Organização Internacional do Trabalho também possui outra Convenção sobre o tema, nº 105, que impõe aos Estados a obrigação de eliminar o trabalho escravo.
As reparações financeiras a respeito do trabalho escravo ainda são poucas, seja a título de dano moral coletivo ou de diminutos direitos trabalhistas que muitas vezes são sonegados, como no caso da adoção, por falta de enquadramento perfeito com os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nos demais casos é possível o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das parcelas trabalhistas, mas com obstáculos pelo medo das vítimas e testemunhas de prestarem depoimentos.
Por fim, o trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou de condição análoga à de escravo terá direito a três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo.
Cassio Faeddo: Sócio Diretor da Faeddo Sociedade de Advogados. Mestre em Direitos Fundamentais pelo UNIFIEO. Professor de Direito. MBA em Relações Internacionais/FGV-SP.
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