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Presidente edita quatro decretos e facilita acesso a compras de armas e munição

O pacote de alterações dos decretos de armas compreende um conjunto de medidas.

O presidente da República, Jair Bolsonaro,  editou mais quatro decretos que flexibilizam as regras para aquisição de armas de fogo e munições no país.

Segundo o governo, os decretos propõem uma série de medidas destinadas a desburocratizar procedimentos para conseguir o registro; reduzir a discricionariedade de autoridades públicas na concessão de posse e porte de armas; ampliar as garantias de contraditório e ampla defesa dos administrados; e alterar o número de armas, munições e recargas das categorias autorizadas a terem posse e porte de armas pela lei.

  • Decreto 9.845        

O decreto permite que as pessoas autorizadas a possuírem armas de fogo possam adquirir até seis armas de uso permitido (antes eram quatro). As que dependem da posse e do porte de armas para o exercício de suas funções, como Forças Armadas, Polícias e membros da magistratura e do MP, podem adquirir mais duas armas de uso restrito.

  • Decreto 9.846

O decreto prevê que em um mesmo processo administrativo, o cidadão pode o Certificado de Registro de Arma de Fogo e de Guia de Tráfego. Também será possível substituir o laudo de capacidade técnica por atestado de habitualidade, dado pela entidade de tiro quando o desportista tem frequência mínima de seis jornadas, durante o ano, em estande de tiro;

Permissão para que atiradores adquiram até 60 armas e caçadores até 30, só sendo exigida autorização do Exército Brasileiro, quando superar essa quantidade;

Elevação da quantidade anual que o desportista pode adquirir de insumo para recarga de cartuchos (2000 para armas de uso restrito e 5000 mil para armas de uso permitido registradas em seu nome).

Garantia aos CACs – colecionadores, atiradores e caçadores do direito de transportar as armas utilizadas, por exemplo, em treinamentos, exposições e competições, por qualquer itinerário entre o local da guarda e o local da realização destes eventos.

  • Decreto 9.847

A norma permite que os profissionais com armas registradas no SIGMA – Sistema Gerenciado pelo Exército possam usar estas armas na aplicação dos testes necessários à emissão de laudos de capacidade técnica e permitir que categorias com direito a porte portem armas de atirador desportivo.

O decreto também estabelece procedimento para a doação das armas apreendidas às Forças Armadas e Instituições de Segurança Pública, só sendo destruídas quando inservíveis.

  • Decreto 10.030

O decreto estabelece disposições de produtos controlados pelo Exército, tais como a dispensa da necessidade de registro junto ao Exército dos comerciantes de armas de pressão (como armas de chumbinho); a regulamentação da  atividade dos praticantes de tiro recreativo; a possibilidade da Receita Federal e dos CACs solicitarem autorização para importação de armas de fogo e munição e; a ampliação das garantias de contraditório e ampla defesa dos administrados, quando, por exemplo, deixa expressa a necessidade de motivação e fundamentação para a suspensão de atividades com produtos controlados.

“Percebe-se, assim, que o pacote de alterações dos decretos de armas compreende um conjunto de medidas que, em última análise, visam materializar o direito que as pessoas autorizadas pela lei têm à aquisição e ao porte de armas de fogo e ao exercício da atividade de colecionador, atirador e caçador, nos espaços e limites permitidos pela lei”, diz a nota.

Escrito por Redação

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