A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido em Habeas Corpus pela substituição da prisão de um acusado de integrar organização criminosa para cometimento de crimes contra o patrimônio, praticados contra bancos em vários estados.
O preso é apontado como integrante do núcleo duro da organização criminosa, contra a qual se aponta existência de numerosos crimes: furto qualificado tentado, receptação, falsidade ideológica e uso de documento falso. Porém, o fato de ser portador do vírus da aids não basta para a substituição da cautelar.
O ministro Nefi Cordeiro, relator, apontou que a crise mundial da Covid-19 trouxe uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde e fez ver como ainda de maior risco o aprisionamento.
“Apesar do alegado problema de saúde, não se apresentou qualquer evidência no sentido de que o paciente esteja com sua saúde debilitada ou de que não esteja recebendo assistência de saúde necessária”, disse o relator.
Conforme o artigo 318 do Código de Processo Penal, o fato de um preso integrar o grupo de risco para a Covid-19 por ser portador de HIV não garante automaticamente o benefício.
“Segundo acórdão, não há elementos probatórios no sentido de que se encontre extremamente debilitado em decorrência da mencionada doença e muito menos de que há impossibilidade de ser prestado assistência médica no estabelecimento prisional, destacando-se, ainda, a adoção de medidas preventivas pelo governo estadual”, concluiu.
HC 614.419
Fonte: STJ
Comentarios
0 comentarios