Arena é uma palavra de origem latina, cujo o significado é areia. Este termo é utilizado nos meios esportivos, tendo em vista que, no passado era o local onde os gladiadores se enfrentavam, o piso era coberto de areia, pois facilitava a limpeza do sangue.
Atualmente, trata-se de instituto jurídico específico aplicável as atividades esportivas.
Inicialmente, vale ressaltar que o inciso XXVIII, letra a, do artigo 5º da Constituição Federal dispõe: “ É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”.
E ainda, a constituição prevê o direito de arena, o qual já é previsto na legislação ordinária desde 1973, por meio da lei n.5.988 em seu artigo 100.
O direito de arena, é uma espécie de direito de imagem, consistindo na veiculação da imagem da imagem do atleta enquanto participante do espetáculo e jogos transmitidos pela televisão ou plataformas.
Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga define da seguinte maneira.
“O Direito de arena é decorrente da participação do atleta profissional de futebol em jogos e eventos desportivos e está intimamente ligado com a prestação do trabalho do atleta no período em que está em campo, apresentando-se na “ arena” e não apenas ao uso de sua imagem. ”
Logo, não é cada jogador individualmente que negocia a transmissão de sua imagem durante a prática desportiva, mas a entidade desportiva a qual é vinculado e os atletas integrantes do espetáculo tem o direito de participar do rateio extraído do percentual 5% (cinco por cento) que, por dispositivo de lei, lhe é devido.
De tal sorte, tais valores são repassados aos sindicatos dos atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo.
Natureza Jurídica
Em um primeiro momento, é plenamente válida a análise do artigo 457 da CLT no que diz respeito a remuneração.
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Após a leitura, trazemos a seguinte reflexão: A natureza jurídica do instituto direito de arena na esfera do direito do trabalho é de natureza salarial?
Pois bem, a exemplo do que ensina o professor Domingos Zainaghi, traçando um paralelo com as “gorjetas”, era possível afirmar que, sobre o valor repassado pelo clube ao atleta a título de “direito de arena” deveria incidir todas as obrigações trabalhistas, como FGTS, férias, 13º salário e recolhimento previdenciário.
E assim, nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência se posicionavam acerca do aludido tema.
No entanto, na medida em que o artigo 46 do decreto n.7984/2013 foi editado e passou a vigorar, esse posicionamento passou a ser questionado e logo caiu por terra.
Art. 46. Para fins do disposto no § 1º do art. 42 da Lei nº 9.615, de 1998, a respeito do direito de arena, o percentual de cinco por cento devido aos atletas profissionais será repassado pela emissora detentora dos direitos de transmissão diretamente às entidades sindicais de âmbito nacional da modalidade, regularmente constituídas.
Tudo porque, no momento em que o decreto passa a se referir à “entidade sindical de âmbito nacional”, como a beneficiária do repasse dos direitos de arena devido aos atletas não existe mais nenhuma característica de natureza salarial a ser colocada em questão.
É certo afirmar que, a partir da edição do supracitado decreto, não é mais o clube empregador o responsável por fazer o repasse dos valores ao atleta, mas sim o sindicato respectivo, excluindo-se totalmente a figura do empregador (clube) da relação.
Vale dizer, que mesmo antes do decreto editado, já havia quem defendesse que o direito de arena não possuía natureza remuneratória e não poderia ser equiparado às gorjetas, por exemplo.
Urge mencionar, que o legislador foi ainda mais cauteloso, pois afirma de forma taxativa que o direito de arena possuí natureza civil nos termos estabelecidos no artigo 42, parágrafo 1º da Lei n.9.615/1998.
Portanto, conclui-se que quanto ao direito de arena, este detém natureza indenizatória, que muito se aproxima ao instituto do direito de imagem, na medida em que o fato gerador é comum. Logo, se o gênero (direito de imagem) possui natureza civil, o direito de arena segue pelo mesmo raciocínio.
Referência Bibliográfica
1. Domingos Sávio Zainaghi. “Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. 2ª. ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 115 a 128
2. Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga. Manual de Direito do Trabalho Desportivo. São Paulo: LTr, 2020. cap. 10.
3. CLT. Consolidação das Leis do Trabalho.
4. DECRETO Nº 7.984, DE 8 DE ABRIL DE 2013
5. LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998.
Bruno Gallucci, advogado atuante na área trabalhista e desportiva, pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual Civil e sócio do escritório Guimarães e Gallucci Advogados.
Comentarios
0 comentarios