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O uso do nome social: um direito da população LGBTIQ+ no trabalho

Artigo escrito por Laura Ferreira Diamantino Tostes, mestre em Direito, assessora de desembargadora do TRT3 e professora na Faculdade de Direito Milton Campos.

Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, III, da CR).

O artigo 5º, caput, da CR, erige a igualdade e a liberdade a direitos fundamentais e invioláveis, sendo instrumentos para concretizar a dignidade humana (artigo 1º, III, da CR). A Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência baseada no sexo, o que é reforçado pelo Pacto de São José da Costa Rica (artigos 1 e 24), Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigo 2º) e Lei nº 9029/95 (artigo 1º).

Por sua vez, a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho, ainda não ratificada pelo Brasil, trata de violência e assédio no trabalho, definindo-os como um conjunto de comportamentos ou uma ocorrência, que visa, resulta ou provavelmente resultará em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos.

Os princípios internacionais de Yogyakarta – relacionados com a orientação sexual e a identidade de gênero – estabelecem o direito ao gozo universal dos direitos humanos, à igualdade, à não-discriminação e ao reconhecimento perante a lei, incluindo o dever dos Estados de tomar as medidas legislativas, administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para respeitar a identidade de gênero autodefinida por cada pessoa. Assegurou-se, outrossim, o direito ao trabalho digno de todas as pessoas, sem discriminação.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4275 e do recurso extraordinário nº 670422, garantiu o uso de nome social às pessoas transgênero, pela via administrativa, independentemente da realização da cirurgia para mudança de sexo, bastando ordem judicial ou cartório. Em igual direção é a orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a aceitação do nome social em todos os tribunais brasileiros, inclusive para a distribuição de ação trabalhista. São medidas de concretização do direito de toda pessoa à cidadania inclusiva.

O Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho, recomenda aos órgãos públicos e aos empregadores a adoção do nome social de pessoas transgênero, travestis, transexuais, bem como daquelas cujas identificações civis não correspondam as identidades de gênero. Deve ser garantido o uso do nome social, no âmbito da empresa, abarcando, por exemplo, o cadastro de dados e informações de uso social, comunicações internas de uso social, endereço de correio eletrônico, identificação funcional de uso interno da instituição (crachá), lista de ramais da instituição, nome de usuário (a) em sistemas de informática, inscrição em eventos promovidos pela instituição e emissão dos respectivos certificados.

Laura Ferreira Diamantino Tostes, mestre em Direito, assessora de desembargadora do TRT3 e professora na Faculdade de Direito Milton Campos.

Escrito por Redação

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