A ministra Cármen Lúcia aplicou a cinco casos nova orientação firmada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) para que a remição de pena por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) tenha como base de cálculo 1.600 horas para o ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio ou educação profissional técnica. Essa carga horária corresponde a 50% da definida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996).
A ministra reconsiderou decisões anteriormente proferidas nos Recursos Ordinários em Habeas Corpus (RHCs 193342, 193343, 193346, 193347 e 194117), em que havia aplicado a compreensão então prevalecente no Supremo que resultava na base de cálculo de 800 horas para o ensino fundamental e de 600 horas para o médio.
Incentivo ao estudo
Em março deste ano, no julgamento do Agravo Regimental no HC 190806, a Segunda Turma, por votação unânime, adotou esse novo entendimento com fundamento na necessidade de incentivo ao estudo no contexto carcerário.
Princípio da igualdade
Ao aplicar o posicionamento aos processos de sua relatoria, a ministra Cármen Lúcia observou que, quando da decisão colegiada, havia assinalado que as condições dos reeducandos são diferentes das dos demais cidadãos e que, em respeito ao princípio da igualdade, deve-se tratar desigualmente os desiguais, sobretudo em situações precárias. A seu ver, é necessário valorizar a remição da pena, “para que o reeducando aprovado no Encceja acredite que o erro pode ser superado e que há a possibilidade de uma vida diferente a partir da educação”.
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: STF
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