É direito dos empregados a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, estando o empregador obrigado a indenizar em caso de acidente de trabalho quando incorrer em dolo ou culpa. A saúde é direito social fundamental, corolário do direito à vida, incumbindo ao Estado e ao empregador o dever de preservá-la, segundo os artigos 6º e 196 da Constituição da República e o 2º, §2º, da Lei nº 8080/90. O acidente do trabalho ocorre pelo exercício de labor em benefício de outrem, provocando lesão, perturbação funcional que cause a morte, perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para a ocupação.
Equipara-se ao acidente de trabalho, as doenças ocupacionais, gênero que abrange as enfermidades profissionais, cujo desencadeamento se deu pelo exercício do labor peculiar a determinada atividade, bem como as doenças do trabalho, manifestadas em função de condições especiais em que o mesmo é realizado e com se relacione diretamente, conforme os artigos 19 e 20, incisos I e II da Lei nº 8213/91. Menciona-se que o artigo 20, §1º, alínea d, da Lei nº 8213/91, estabelece que as doenças endêmicas não são consideradas como moléstias laborais, exceto se houver comprovação de que resultam de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
O governo federal editou a MP 927 – vigente de 22 de março a 19 de julho de 2020–, que, no artigo 29, estabelecia que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal. O referido dispositivo teve a eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em razão de inconstitucionalidade. Imputar ao trabalhador, principalmente àqueles que atuam em atividades essenciais e expostos a maior risco de contaminação, o ônus de provar que a doença foi contraída no local de trabalho ou em função deste, é incumbir-lhe da produção de prova diabólica e negar-lhe o amplo acesso à justiça, segundo o artigo 5º, LXXVIII, da CR.
Portanto, a Covid-19 pode ser enquadrada como doença ocupacional. Nos casos em que o trabalhador está exposto a maior risco de contaminação, o nexo técnico é presumido – trabalhadores do setor da saúde, por exemplo –, sendo considerada doença profissional. Nas demais situações, incumbirá ao empregado o ônus de provar que a doença foi contraída em razão das condições em que o trabalho foi realizado. Cabe ao empregador o encargo de provar que adotou todas as medidas para a proteção da saúde dos trabalhadores, a fim de evitar a exposição desprotegida ao vírus.
Admite-se, ainda, o reconhecimento do nexo de concausalidade entre a covid-19 e o trabalho, sendo esta uma hipótese em que o labor pode ter contribuído para o surgimento da doença, conforme o artigo 21, I, da Lei nº 8213/91. Uma vez considerada a covid-19 como doença ocupacional, o referido enquadramento implica no direito do trabalhador à garantia provisória de emprego – artigo 118 da Lei nº 8213/91 e súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) –, além da responsabilização do empregador, nos casos em que tenha agido com culpa ou dolo.
Laura Ferreira Diamantino Tostes, mestre em Direito, assessora de desembargadora do TRT3 e professora na Faculdade de Direito Milton Campos
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