O aumento do consumo de drogas durante a pandemia e o fechamento das fronteiras, somados a outras restrições provocadas pela covid, impulsionaram o crescimento das apreensões de drogas e a escassez de maconha no mercado. Uma das consequências desse cenário é a alta no número de pessoas que cultivam a planta em casa para consumo próprio e que importam a droga em suas variadas formas de países onde o produto é legalizado.
O advogado criminalista Rafael Maluf explica que as consultas sobre o assunto cresceram desde o ano passado e ressalta que ambas as práticas configuram crime e podem levar à prisão. “O ponto é que não há limite mínimo para o plantio configurar consumo próprio, e quem for flagrado cultivando a planta poderá ser preso e processado por tráfico de drogas, crime que tem uma pena de 5 a 15 anos de reclusão”, afirma.
Segundo Maluf, isso acontece porque não há na lei parâmetros objetivos para diferenciar o uso para consumo pessoal do tráfico de drogas. “O artigo 28 da Lei 11.343/2006 prevê que, para determinar se o entorpecente destinava-se a consumo pessoal, o juiz deve observar a natureza, a quantidade, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, avaliando as circunstâncias sociais e pessoais, além dos antecedentes da pessoa. Nesse contexto, temos critérios muito genéricos, e a decisão dependerá exclusivamente da convicção pessoal de cada magistrado”, comenta.
Se a Justiça eventualmente entender que a pessoa plantou a maconha para consumo próprio, ela é autuada no artigo 28, punida com advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Por outro lado, se houver um entendimento de que o plantio tinha contornos de tráfico, a pessoa poderá ser condenada a pena mínima de 5 anos e máxima de 15 anos de reclusão, sem contar com eventuais causas de aumento de pena.
Uso medicinal
A Anvisa já regulamentou a prescrição e importação do óleo de THC para fins medicinais, mas o procedimento é muito moroso e extremamente oneroso, podendo criar obstáculos ao uso contínuo para algumas enfermidades.
O criminalista lembra que determinadas decisões judiciais concederam salvo-conduto para o cultivo e a produção de óleo medicinal com fim específico para o tratamento de saúde. “Como não há uma posição definitiva regulamentada em lei, dependerá do entendimento de cada magistrado de primeiro grau ou tribunal. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entende de forma um pouco mais rigorosa, não permitindo que a Justiça criminal decida sobre esse tema, uma vez que compete à Vigilância Sanitária avaliar os ‘diversos elementos relativos à extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade, mecanismos de controle da produção do medicamento e outros fatores estranhos às competências técnicas do magistrado'”, diz o advogado.
O advogado orienta que, “diante da dificuldade de se encontrar um parâmetro único a ser aplicado, é aconselhável que pessoas que necessitem dessas substâncias para tratamentos médicos não tomem condutas por conta própria, sob risco de prisão, mas sim procure orientação de um advogado para saber como proceder”.
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