A Comissão Parlamentar de Inquérito tem um lado muito bom: ela tem trazido à população um conhecimento jurídico muito importante. Apesar disso, ocorrem algumas interpretações errôneas da legislação, como aconteceu no caso da prisão em flagrante do representante de uma empresa farmacêutica.
Antes de adentrar na questão da CPI, é prudente analisar o que é uma prisão em flagrante. Segundo nossa legislação, no Art. 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante quem está cometendo a infração penal. Ou seja, quem acaba de cometê-la. O criminoso é perseguido logo após pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que o faça presumir ser o autor da infração e é encontrado logo após com instrumentos, armas, objetos e papéis que o façam acreditar ser ele o autor do fato. Qualquer cidadão pode realizar a prisão em flagrante, não precisa necessariamente ser uma autoridade policial. O preso deve imediatamente ser conduzido à autoridade judiciária, o juiz, para análise da legalidade da prisão.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme o Art. 58 §3 da Constituição Federal, tem Poderes equivalentes à investigação das autoridades judiciais. Assim, uma Comissão Parlamentar de inquérito não julga ou investiga como a Polícia Civil e Federal. Suas funções são limitadas e todo o seu trabalho servirá para munir o Ministério Público, seja no âmbito federal, estadual ou perante tribunais superiores de elementos para a proposição de uma denúncia crime.
A questão que não quer calar é, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seus membros, pode prender alguém em flagrante delito? A resposta é positiva se cumpridos os requisitos do Art. 302 ora mencionado. Desse modo, se um dos membros da Comissão entender que uma das testemunhas está falseando com a verdade, com provas e indícios, não basta opiniões, precisa estar demonstrado e fundamentado, a prisão em flagrante pode ocorrer.
O crime de falso testemunho está previsto no Art. 342 do Código Penal Brasileiro e tem a seguinte redação: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:”. A pena é de 2 a quatro anos de prisão. Com isso, no caso da prisão em flagrante, a própria autoridade policial pode arbitrar a fiança se entender cabível; do contrário terá que enviar imediatamente todos os documentos, que consistem em depoimento da vítima, do autor e outros evidências sobre o crime para análise do juiz responsável pela audiência de custódia, que poderá liberar mediante fiança ou não, bem como decretar a prisão preventiva.
Desse modo, mesmo que se entenda arbitrário a prisão, um membro da Comissão Parlamentar de Inquérito pode prender em flagrante uma pessoa que entenda estar cometendo um crime, como qualquer pessoa do povo. O que deve estar claro é que quem irá julgar o crime é um magistrado pertencente ao Poder Judiciário, que no caso é do Distrito Federal. Isso tudo após um longo processo, que passará pelo crivo do Ministério Público, que pode entender pela inexistência de crime, e, na hipótese de entender existir um fato criminoso deverá ingressar com a denúncia e um processo seguirá com todos os meios de defesa previstos no devido processo legal.
Por isso, a cena teatral da prisão, com toda a pompa de se estar exercendo um direito contra aquele que está mentindo perante a CPI e o Brasil, como eles dizem, pode ser que não gere qualquer processo criminal, que provavelmente ninguém saberá porque, infelizmente as notícias estarão cuidando de outros assuntos diversos da prisão em flagrante de um depoente.
MARCELO CAMPELO ADVOGADO
- Formado em Direito pela PUC-PR em 2000
- Pós Graduação em Direito Público – IBEJ
- Pós Graduação em Direito Tributário e Processual Tributário – UNICENP
- Pós – Graduação em Processo Trabalhista e Direito Trabalhista
- Curso preparatório FEMPAR – Pós Graduação
- Pós – Graduação em Direito Penal e Processo Penal
- MBA em Gestão Estratégica FGV
- Mestrado em Direito Penal – UniCuritiba
- LLM – FGV – Law (Legal Law Master)
- Curso de Ingresso na Magistratura Federal – Pós – Graduação
- Curso preparatório de ingresso para Ministério Público – Pós – Graduação
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