Um artista brasileiro que está considerando firmar um contrato com uma gravadora estrangeira para que esta distribua seus fonogramas e videofonogramas nas plataformas digitais ao redor do mundo, precisa tomar cuidado para não entrar em uma relação contratual arriscada.
Existem várias alternativas para a mera distribuição de fonogramas e vídeo fonogramas nas plataformas digitais sem a necessidade de gravadora ou selo musical, ocorre que fazer a distribuição de conteúdos por meio de uma gravadora contempla não apenas a distribuição, mas também todo o trabalho acessório de seleção de repertório, divulgação das músicas e estratégias de marketing para a melhor performance do trabalho musical a ser lançado.
Dessa forma, alguns artistas visando carreira no exterior buscam gravadoras com atuação estrangeira, mediante a proposta de desenvolvimento de carreira e das músicas, contudo, caso não haja o cumprimento das obrigações contratadas por parte da gravadora e esta se negar a firmar um distrato, uma rescisão contratual unilateral pode gerar altos custos relacionados ao processo de julgamento de eventuais conflitos por uma corte estrangeira.
O contrato com gravadora estrangeira geralmente estipula a exclusividade do artista, ou seja, este não pode lançar suas músicas via outras gravadoras até que ele entregue um número certo de fonogramas. No Brasil, em regra os contratos artísticos preveem penalidades na hipótese de rescisão unilateral, já nos contratos celebrados com gravadoras estrangeiras é comum não constar a previsão de multa para rescindir antecipadamente, assim, caso o artista esteja insatisfeito com o relacionamento durante tal período de exclusividade, fica sem a opção de rescisão unilateral com a prerrogativa do pagamento da penalidade para o encerramento do contrato.
É tão difícil rescindir um contrato com uma gravadora internacional que artistas muitas vezes tentam soluções criativas. A título de exemplo, a famosa banda de Jared Leto, 30 Seconds to Mars, tentou rescindir seu contrato com a grande gravadora americana EMI utilizando-se da legislação trabalhista californiana, sob o argumento que um contrato com um funcionário não é mais aplicável após decorridos sete anos. A gravadora contestou e ainda processou a banda no valor de 30 milhões de dólares, alegando a violação contratual pela recusa de satisfazer o número acordado de fonogramas.
Via de regra, o contrato é feito para ser cumprido, mas quando há uma falha na prestação de serviço, motivo que enseja a rescisão do contrato, a parte pode requerer a rescisão. Mas, no caso de contrato artístico, se as obrigações da gravadora não estiverem clara e detalhadamente expressas e esta não concordar com a queixa de violação contratual por parte do artista, os custos processuais para mover uma ação no exterior podem ser inviáveis por conta dos custos, principalmente para artistas menores e em começo de carreira.
Considerando que as plataformas digitais são as mesmas no mundo inteiro, e a distribuição de fonograma e videofonogramas por si só, garante a veiculação dos conteúdos em todo território mundial por meio da internet, a função da gravadora é buscar estratégias de marketing e divulgação conforme o planejamento de carreira do artista, independentemente de sua nacionalidade.
Portanto, o ideal para artistas brasileiros é sempre firmar contratos com empresas nacionais, ou com as que possuem sede no Brasil, elegendo o foro e a legislação brasileira como a competente para processar e julgar um eventual litígio contratual, e na hipótese de visar carreira internacional, desenvolver estratégias de marketing e divulgação voltadas para o público internacional. Caso a opção seja contratar a gravadora internacional, avaliar as cláusulas contratuais e dispender os esforços necessários para mitigar o risco de processos futuros.
- Pedro Vale, sócio do escritório Oliveira, Vale, Securato e Abdul Ahad Advogados.
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