A Lei 14.151, publicada em 12 de maio de 2021, visou a proteção da gestante e seu nascituro, determinando que, durante o estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, as gestantes fossem afastadas de seus trabalhos presenciais, podendo trabalhar remotamente, sem prejuízo da remuneração.
O Estado repassou aos empregadores um ônus que não lhes pertence e que certamente causará reflexos futuros no mercado de trabalho, criando ainda mais dificuldade de emprego, aumentando as dispensas e reduzindo as oportunidades empregatícias para mulheres – principalmente em idade gestacional, no mercado de trabalho já tão escasso.
A norma trouxe impactos operacionais para diversas empresas que possuem empregadas – atualmente gestantes – exercendo atividades inviabilizadas de serem realizadas remotamente, como nas indústrias, unidades médicas e portos, por exemplo, tendo que contratar novos profissionais para o exercício dessas funções durante o período de afastamento das gestantes – muitas vezes, em início da gestação – e já vacinadas contra o COVID-19.
Neste cenário, já há decisões judiciais sobre o tema, onde há reconhecimento de que a Lei n.º 14.151/21 não definiu a quem compete o pagamento dos salários daquelas empregadas cuja atividade profissional for incompatível com o trabalho à distância.
Foi considerada a proteção constitucional nesta seara, assegurando o direito de todos à saúde, a proteção à maternidade, à família e à sociedade, cabendo destacar o dever do Estado de promover ações e políticas sociais e econômicas para alcançar tais fins, especialmente, por meio do Sistema de Seguridade Social, que tem por pilares a saúde e a previdência social.
Também é possível buscar apoio na Convenção n.º 103, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe que, em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega quando se refere à maternidade.
Ainda existem precedentes no STF a respeito da prorrogação da licença maternidade (e, consequente, pagamento do salário maternidade) no caso dos prematuros, bem como existe a previsão do art. 394-A, §3º, da CLT, que trata do trabalho da gestante em ambientes insalubres, que podem ser utilizados como analogia.
Considerando o arcabouço legal e infralegal que regulamenta o custeio do Sistema de Seguridade Social e a proteção da gestante e do nascituro, o Judiciário tem se inclinado no sentido de deferir o pagamento do salário maternidade à empregada gestante, em substituição ao seu salário, durante o período em que ficar afastada do trabalho, em razão do risco à gravidez, com apoio na Lei n.º 14.151/21.
É preciso que as empresas estejam atentas a todas essas providências para garantir, assim, a continuidade do seu negócio e a proteção das gestantes.
Maria Cibele de Oliveira Ramos Valença, sócia das áreas trabalhista e previdenciária do FAS Advogados
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