A adoção do home office durante a pandemia transformou as relações de trabalho. Faltava adequar a legislação para atender às necessidades de empregados e empresas. Não falta mais. Nesta segunda-feira (28/03) começam a valer as novas normas para a adoção do teletrabalho. O Governo Federal editou duas medidas provisórias, que entraram em vigor imediatamente e tem força de lei, mas ainda precisam ser aprovadas pelo Congresso para não perder a validade. O advogado especialista em Direito do Trabalho Empresarial, Fernando Kede, do escritório Schwartz e Kede, avalia que as mudanças trazem mais segurança jurídica às empresas. “Até o momento não existia na legislação brasileira uma regulamentação específica sobre o teletrabalho e suas particularidades, como a possibilidade do modelo híbrido. As MPs marcam um avanço para garantir direitos e deveres tanto do empregado, quanto do empregador”, diz.
A MP 1.108 altera o trecho da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) incluído na reforma trabalhista de 2017 e define como trabalho remoto toda prestação de serviço fora das dependências da empresa. O texto estabelece ainda a possibilidade de adoção do modelo híbrido e normatiza o pagamento de hora extra. “As empresas podem fazer a contratação por jornada, produção ou tarefa. Para casos em que o cumprimento do horário de trabalho seja fundamental, a medida permite ao empregador fazer o controle e determina o pagamento de horas extras quando a jornada regular for ultrapassada”, completa o advogado.
Kede recomenda que o empregador estabeleça o acordo com o funcionário e anexe o documento ao contrato inicial. “Por mais que ele esteja respaldado pela medida provisória, é importante firmar um aditivo contratual colocando exatamente as regras desse trabalho para diminuir o risco de ser acionado na Justiça”, comenta.
O que muda
Outra novidade é a prioridade nas vagas de trabalho remoto para trabalhadores com deficiência ou com filhos de até 4 anos. A medida traz, ainda, alterações nas regras de pagamento de auxílio-alimentação e desobriga o empregador a pagar pela mudança do trabalhador no retorno à atividade presencial, caso ele tenha escolhido exercer a atividade em outra cidade durante o regime de teletrabalho. “As medidas provisórias têm prazo de validade de 60 dias, podendo ser prorrogadas por mais 60 até a aprovação do Congresso Nacional. Após esse período de 120 dias, elas perdem a sua validade”, explica o advogado.
Kede afirma que todas as contratações feitas em território nacional devem seguir a legislação vigente. “Em todos os casos aplica-se a legislação nacional, inclusive para os contratados no Brasil para prestar serviço no exterior. Todos estão sujeitos às regras brasileiras”, diz.
MP 1.109
A medida 1.109 determina que, durante o estado de calamidade pública em âmbito nacional estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo Federal, o empregador poderá adotar o regime de teletrabalho de forma integral ou híbrida, incluindo aprendizes e estagiários; antecipar férias, feriados, bancos de horas e saque adiantado de benefícios; além da suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Como essa MP só vigora durante o período de decretação da calamidade, não altera imediatamente a rotina do trabalhador, diferentemente da MP 1.108.
Segundo Kede, as empresas precisam ficar preparar-se para a mudança. “O empregador precisa estar atento a cada detalhe para evitar problemas jurídicos e descumprimento do que foi determinado”, diz.
Empresarial, Fernando Kede
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