“A MP é um esforço de se manter a empregabilidade e, consequentemente, a renda de trabalhadores e empresários durante essa situação de desaquecimento da economia, sobretudo provocada pela Covid. Essa medida retoma, com algumas alterações, regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) que, em 2020, no auge da pandemia, autorizou a redução da jornada de trabalho e a suspensão dos contratos de trabalho, com o pagamento de benefício emergencial aos trabalhadores afetados”, explica o advogado.
Com as novas regras, o empregador poderá antecipar as férias do empregado, ainda que este não tenha completado o período aquisitivo para o período; ou seja, o empregador, em uma eventual necessidade de diminuição da produção por causa da conjectura econômica, ao invés de dispensar o empregado, poderá adiantar as férias que o funcionário ainda nem adquiriu o direito.
Sobre o recolhimento do FGTS, a medida provisória garante ao Ministério do Trabalho o poder de suspender a exigência do pagamento do fundo por até quatro meses, para estabelecimentos situados em municípios durante calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal. Após o fim da medida alternativa, os depósitos devem ser retomados em seis parcelas, sem incidência de multa, juros ou outros encargos.
O prazo de duração dessas medidas será estabelecido por ato do Ministério do Trabalho e Previdência, que poderá adotar uma duração de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública decretado. A MP 1109/22 segue para análise nos plenários da Câmara dos Deputados e, depois, do Senado.
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