Em períodos de crise financeira, as empresas buscam algumas alternativas para amenizar ou mesmo superar esse momento difícil e, algumas, realizam movimentos que provocam ou agravam ainda mais este momento. Por exemplo, o desfazimento de bens particulares, venda de produtos sem qualquer margem de lucro, manobras tributárias dentre elas a falta de recolhimento, e captação de numerários a qualquer taxa ou encargos.
Uma das ferramentas para a reestruturação, ainda pouco conhecida, é a recuperação judicial, processo que, inicialmente, beneficiará a empresa com o stay period, período de 180 dias de suspensão de todas as suas execuções, dentre elas os bloqueios bancários em suas contas correntes. Momento em que iniciará a consolidação da dívida e os estudos em busca da melhor forma de quitação da dívida, que ocorrerá através da proposta pelo Plano de Recuperação Judicial.
Essa reestruturação compreende diversas modalidades, sendo as mais comuns o alongamento da dívida, redução do passivo através de deságios, negociação dos juros, dentre outras. A lei aponta, de forma não exaustiva, opções para a reestruturação e deixa livre a criação de novas possibilidades. Estas, desde que não vedadas pela lei, deverão ser devidamente aprovadas pelos credores, permitindo uma amplitude para a sua recuperação.
Muitas empresas, aproveitam esse contexto para realizarem vendas de unidades, linhas de produção, marcas e filiais, as quais ocorrem sob a denominação legal de UPI – Unidade Produtiva Isolada. Essa sistemática traz inúmeras vantagens para as partes, seja para o devedor e seus credores, bem como para o comprador dessa operação.
Nas operações envolvendo aquisições de empresas, no trâmite legal, é comum que se pondere o risco dos passivos ocultos, da sucessão, e certamente, operações mais zelosas reservam parte do valor da operação para prever esses riscos ou pagar apenas após o transcurso do lapso prescricional do suposto risco.
As vantagens para o comprador, quando a operação de venda de empresas ocorrer sob o manto legal da UPI, é que não há risco de sucessão ou de passivos ocultos, ou seja, após o trâmite normal através da valuation, não há que se falar em redução de valores da empresa pelo risco, portanto, ganha o vendedor pelo maior valor possível na operação, ganham os credores pois geralmente parte dessa venda é destinada a estes e o comprador ficará tranquilo na aquisição porque terá a chancela do Judiciário, então, sem risco ou passivo oculto. Somente para mencionar, esse tema já se consolidou na jurisprudência.
Outro ponto importante foi o DIP Financing, cuja expressão vem do inglês debtor in possession, sendo uma modalidade de financiamento para empresas em recuperação judicial, dando garantias e determinados privilégios ao credor que financiar, caso ocorra a falência do devedor.
Sempre vale o conselho, quando identificada a dificuldade financeira em uma empresa, a orientação é evitar atitudes desesperadas que só agravam sua crise e de forma antecipada planejar a sua reestruturação através dos meios legais e da equipe multidisciplinar.
Mara Denise Poffo Wilhelm é Advogada, Contadora e Administradora Judicial. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e em Direito Processual Civil pela FURB. Mestranda em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP- Brasília/DF). Sócia do escritório Wilhelm & Niels Advogados Associados, especializado em Reestruturação Empresarial. Membro do IBAJUD, CMR, IWIRC e do Lide Mulher PR.
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