Franca, maio de 2022 – Atualmente, é perceptível a dificuldade dos cidadãos em efetuar pagamentos básicos como água, energia, mercado e condomínio. Também é comum os que possuem apartamentos próprios ficarem mais tranquilos ao deixarem de pagar o condomínio pelo fato de acharem que o risco de perda do imóvel é menor ou até inexistente.
Diante disso, o professor Esdras Lovo, coordenador do curso de direito da Universidade de Franca – UNIFRAN, explica que, com base no Código de Processo Civil vigente, as taxas de condomínio em atraso podem ser objeto de Ação de Execução. Ou seja, cobradas judicialmente a partir do primeiro mês de atraso. Deste modo, a fim de quitar o débito com o condomínio, os bens do devedor podem ser objeto de penhora e nesta circunstância, é possível, sim, perder o apartamento.
É importante que o devedor tenha conhecimento da Convenção e Regimento Interno do condomínio. Neste documento estarão previstas as regras para a cobrança das taxas em atraso. Em algumas situações, antes de ingressar com a Ação Judicial, o condomínio notifica o devedor para que faça o pagamento amigavelmente, oportunidade em que será possível efetuar o parcelamento extrajudicial – seja por boleto, cartão de crédito ou cheque.
“Caso o devedor não consiga fazer ou cumprir o acordo, a cobrança poderá ser judicializada e, será necessária a representação por um advogado. No curso do processo, o inadimplente terá a oportunidade de quitar os débitos pendentes antes de “perder” o apartamento. No entanto, é importante mencionar que durante este caminho, os custos financeiros serão maiores: juros, honorários advocatícios, entre outros”, explica Esdras.
Segundo o professor Esdras Lovo, antes de ingressar com a Ação Judicial, o Condomínio poderá notificar o devedor para que faça o pagamento amigavelmente. “Durante a ação de execução para cobrança dos condomínios atrasados, cenário em que os bens do devedor podem ser utilizados para quitar a dívida, também é possível que o apartamento vá a leilão. Penhorando o bem – que garantirá a satisfação da dívida – o credor irá receber os valores, após a venda do imóvel, ressalta.
Em relação ao que pode ser feito nessas ocasiões, o professor aconselha em primeiro lugar, estar com toda a documentação que comprove a dívida e encaminhar para um advogado, profissional adequado para ajudar nestas questões. “A melhor estratégia é a tentativa de um acordo amigável, pois os condomínios costumam ser flexíveis quando o inadimplente tem interesse em sanar a dívida, mas se está com dificuldades financeiras, é possível acordar um parcelamento maior via cartão de crédito ou cheque. Tudo depende da disponibilidade e alinhamento entre Condomínio e morador, lembrando que é importante que o devedor esteja assessorado por um advogado – para melhor compreensão dos fatos e apoio na tomada de decisões”, completa.
Por fim, Esdras ressalta que também existe a opção de venda do imóvel. “Tendo em vista os custos financeiros e a duração de um Processo Judicial, a via mais interessante seria a venda do apartamento para a quitação dos débitos. Deste modo, a pessoa endividada terá condições para resolução do problema, de forma mais ágil e menos burocrática. Também não existe impedimento legal de venda com dívidas, entretanto, é imprescindível que o comprador esteja ciente dos débitos e que a referida quitação seja efetuada”, finaliza.
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