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Namoro ou união estável?

Por Elisângela Lima dos Santos Borges

Quem se recorda do famoso questionamento “é namoro ou amizade”? Já faz algum tempo que essa pergunta pode ser feita de outra forma: “é namoro ou união estável?”. Porém, como saber se o relacionamento deixou de ser considerado namoro e passou a ser união estável? Quais são as consequências jurídicas dessa relação?

 

Pois bem, no Brasil, a união estável é regulada pelo Código Civil de 2002, que em seu artigo 1.723, traz o conceito de união estável e indica os elementos necessários para sua caracterização, quais sejam: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Todos os elementos devem estar presentes para a caracterização da união estável de fato.

 

Apesar de não haver previsão legal de prazo mínimo para configuração da união estável, a lei exige que a convivência seja duradoura, em período suficiente para demonstrar a intenção de constituir família, permitindo sentimentos de alegria e tristeza, assistência financeira e emocional, projetos de vida, portanto, é necessário um tempo razoável de relacionamento para tanto.

 

Se perante a sociedade o casal passar a conviver de forma contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, a união estável está configurada, podendo ser formalizada através de escritura pública de união estável lavrada pelo tabelião de notas mediante a concordância de ambos ou reconhecida judicialmente. A escritura de união estável pode ser lavrada no início do relacionamento ou no seu decorrer.

 

A união estável é facilmente comprovada através de documentos, tais como, comprovante de endereço comum (não só contas de consumo e bancária), convites de festas e eventos dirigidos ao casal, fotos, redes sociais, oitiva de testemunhas e depoimento das partes, que poderão atestar inclusive a assistência mútua financeira ou emocional dos envolvidos.

 

Outro ponto a ser esclarecido é que constituir família não significa necessariamente ter ou querer ter filhos, animais de estimação ou um lar em comum. Há inúmeros exemplos de casais maduros que vivem em casas separadas por uma questão de preservação da individualidade, mas que são vistos pela sociedade como companheiros ou como se casados fossem.

 

Juridicamente, a união estável tem efeitos muito semelhantes ao do casamento civil, embora sejam institutos distintos sob o aspecto de sua constituição. Na união estável os conviventes preservam o estado civil, ou seja, continuam sendo solteiros, viúvos ou divorciados e o reconhecimento é feito como dito acima, através de uma escritura pública ou decisão judicial. Por outro lado, na celebração do casamento há um rito próprio a ser observado e é celebrado no cartório de registro civil.

 

Lembramos ainda, que o regime de bens previsto na união estável é o regime da comunhão parcial de bens, assim como no casamento. Isso significa que se as partes não estipularem um regime diferente (comunhão universal de bens ou separação total de bens, por exemplo) através de uma escritura de união estável feita no cartório de notas, os bens adquiridos de forma onerosa na constância da união serão considerados do casal e partilhados em igualdade.

 

Além disso, com o falecimento de um dos companheiros, a união estável terá efeitos sucessórios e previdenciários. Dependendo do regime adotado pelo casal, a parte será considerada herdeira, concorrendo com os demais herdeiros, filhos e pais, se houver.   Caso o falecido seja segurado de algum plano de previdência, o companheiro (a) terá direito ainda ao benefício de pensão por morte.

 

Ao contrário da união estável, no namoro não existe obrigação de mútua assistência, os envolvidos não assumem responsabilidades decorrentes da união, não há intenção de constituir família propriamente dita, em alguns relacionamentos de namoro duradouros há mera expectativa de uma convivência familiar futura, inexiste o dever de fidelidade conjugal e a relação não produz efeito jurídico algum.

 

Por essas razões é sempre bom olhar para o relacionamento e questionar: é namoro ou união estável?

 

Elisângela Lima dos Santos Borges é especialista em Direito de Família e Sucessões e sócia no Gaudêncio Advogados, escritório multidisciplinar com unidades em São Paulo (SP), Belo Horizonte (MG), João Pessoa (PB) e Nova Iorque (EUA) 

Escrito por Redação

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