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Recuperação Judicial é Alternativa Para Produtor Rural Em Situação de Endividamento

Por Douglas de Oliveira

O agronegócio brasileiro, se trata de importante setor econômico, que segundo estudo realizado pelo CEPEA – Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, em parceria com a CNA, em 2020 alcançou participação de 26,6% no Produto Interno Bruto do Brasil.

Igualmente, o MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, informa que o agronegócio foi responsável por quase metade das exportações do país em 2020, com participação recorde de 48% – superávit de US$ 87,76 bilhões.3

No entanto, a legislação da recuperação judicial, extrajudicial e falências, foi criada de maneira inicialmente muito tímida, no que se refere a sua aplicação a esse importante setor econômico, situação que suscitou ao longo de vários anos, grandes embates jurídicos.

Com efeito, recentemente houve atualização na legislação relacionada a recuperação judicial, que trouxe importantes alterações ao texto legal, especialmente no que se refere a recuperação judicial do produtor rural, fruto do reconhecimento da importância desse setor produtivo.

A partir da nova legislação e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Produtor Rural poderá de forma mais simplificada, valer-se agora da Lei de Recuperação Judicial, para, cumprindo suas diretrizes, manter a atividade produtora e equalizar seu endividamento, inclusive podendo se utilizar do chamando plano especial de recuperação judicial, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Os avanços trazidos pela alteração legislativa para o setor rural, baseia-se no princípio norteador da recuperação judicial que é a preservação da empresa, ou seja, buscar-se-á salvar a empresa rural da crise, mantendo-a como unidade produtiva de riquezas, garantido postos de emprego e possibilitando novas formas de satisfação dos credores.

Neste ínterim, o Produtor Rural poderá, agora de forma simplificada e regulamentada, utilizar-se do mecanismo jurídico da recuperação judicial, bastando que se comprove alguns requisitos exigidos pela legislação, como a da qualidade de empresário, de que exerce atividade há pelo menos dois anos, prova de não ser falido, não ter realizado pedido, e ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos e, não ter sido condenado ou mesmo ter sócio ou administrador de empresa que tenha sido condenada nos crimes previstos na Lei de Falências.

Desse modo, o produtor rural poderá agora valer-se, de forma mais simplificada, dos mecanismos estabelecidos na legislação da recuperação judicial, para reestruturar-se econômico e financeiramente, de modo a conservar sua atividade.

DOUGLAS DE OLIVEIRA, Mestre e Doutorando em Direito, Conselheiro da OAB/MS, Advogado, Sócio do escritório OVSA Advogados.

Escrito por Redação

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