Com a Reforma da Previdência em vigor, ocorrerá a extinção da aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição e todas as modalidades, exceto por invalidez, exigirão idades mínimas, variando caso a caso. A aposentadoria por invalidez não será abordada, tendo em vista que os requisitos continuam iguais.
Aposentadoria por Idade: 65 anos para homem e 62 para mulheres, somados a 180 contribuições a título de carência.
- Para os homens que se filiarem à Previdência, após a promulgação da Reforma, será necessário cumprir 240 contribuições a título de carência. Em tese, aumenta-se de 15 para 20 anos o tempo mínimo para o benefício aos homens.
- Para os que já contribuem, não haverá qualquer alteração.
Aposentadoria Especial: A aposentadoria especial (para pessoas que trabalharam com riscos à saúde ou à integridade física) continuará a existir após a Reforma. Contudo, ao contrário das regras anteriores, haverá exigência de idade mínima, variando conforme o grau de risco, conforme tabela abaixo:
55 anos de idade e 15 anos de contribuição nos casos em que o grau de risco à saúde ou à integridade físico for elevado; Ex: mineiros de subsolo.
58 anos de idade e 20 anos de contribuição quando o grau de risco risco à saúde ou à integridade físico for médio; Ex: trabalho em minas, porém não em subsolo.
60 anos de idade e 25 anos de contribuição em atividades cujo grau de risco seja considerado leve. Este é caso mais comum, que enquadra a grande maioria dos trabalhadores sujeitos a condições nocivas de trabalho. Ex: trabalhador exposto a níveis elevados de ruído, a agentes químicos como combustíveis, óleos, graxas, colas de sapateiro; a agentes biológicos em geral (médicos, dentistas, enfermeiros) etc.
- Além disso, o cálculo não será mais integral, entrando na regra comum das demais aposentadorias.
- É importante mencionar que, não obstante a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, aqueles que já estão filiados à Previdência Social poderão ser beneficiados com as regras de transição, que constituem um meio-termo entre as regras atuais e as regras passadas.
Com a Reforma, todas as aposentadorias, exceto em alguns casos específicos de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ou doença profissional, passarão a serem calculadas da seguinte forma:
- média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 (e não somente dos 80% maiores salários), o que tende a diminuir o benefício;
- Obtida a média, o valor do benefício será de 60% desta média com acréscimo de 2% ao tempo que exceder 20 anos, para homens, e 15 anos, para mulheres.
- Desta forma, para ter direito ao benefício integral, o homem deverá atingir a idade de 65 anos e 40 de contribuição e a mulher deverá atingir 62 anos de idade e 35 de contribuição.
No caso da aposentadoria especial, haverá algumas particularidades de acordo com o grau de risco à saúde.
Vamos ficar atentos às novas regras.
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