Ontem (18) foi publicada a lei 13.957 que estabelece as diretrizes orçamentárias de 2020.
A lei limita os honorários advocatícios de sucumbência a serem percebidos pelos advogados públicos ao teto constitucional, previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Veja o trecho:
“Art. 102-A. Para fins de incidência do limite de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios de sucumbência.” (NR)
O pagamento dos honorários à advocacia pública é alvo de questionamento pela PGR. Em dezembro de 2018, a Procuradoria ajuizou a ADIn 6.053, na qual requer o reconhecimento da inconstitucionalidade formal e material do artigo 85, parágrafo 19, do CPC/15 e de dispositivos da lei 13.327/16.
Desde o fim de 2018, a PGR também ajuizou ações questionando normas estaduais de SP, PB, RN, PR, AL, RO e RS que permitem o pagamento de honorários de sucumbência a procuradores estaduais.
No entendimento da procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, as verbas têm nítido caráter remuneratório e de contraprestação de serviços prestados no curso do processo e, uma vez executados e recolhidos pelo ente público, integram a receita pública.
Para o Conselho Federal da OAB, os argumentos apresentados pela PGR nas ADIns são “frágeis”. A entidade defende que os honorários de sucumbência obedecem ao que está previsto no ordenamento jurídico vigente e segundo o que consta na jurisprudência dos tribunais brasileiros.
Segundo a OAB, não se extrai da CF “qualquer diferenciação entre a advocacia pública e privada quanto aos honorários de sucumbência”, e que a verba decorre do êxito no processo, “não havendo incompatibilidade com os subsídios”.
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