Em liminar deferida nesta quinta-feira, 26 de março, o conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr. determinou a uniformização das medidas de prevenção ao coronavírus em todos os ramos do Ministério Público brasileiro, visando a resguardar a saúde dos colaboradores e a evitar o contágio e a disseminação da doença.
A decisão foi tomada na análise do pedido de providências formulado ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM) e Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT).
Fundamentada a urgência, tendo em vista a situação de emergência declarada pela Organização Mundial da Saúde, o conselheiro determinou que, até que seja julgado o mérito ou aprovado normativo geral, os ramos do Ministério Público devem observar as seguintes medidas:
- – suspensão de atos que exijam a presença física de membros e servidores do Ministério Público, nos limites fixados pelos atos normativos de cada ramo, sem prejuízo da realização por videoconferência ou por outros instrumentos;
- – restrição de ingresso nas dependências das unidades do Ministério Público, salvo para membros, servidores, estagiários e terceirizados, que não estiverem em regime de teletrabalho;
- – atendimento ao público apenas nos casos de perecimento do direito e risco à vida e à saúde, situações em que será permitido acesso às unidades do Ministério Público, observadas as peculiaridades locais;
- – suspensão de atos extrajudiciais que exijam a presença física, tais como audiências, inspeções, perícias, dentre outras, ressalvada a possibilidade técnica e processual de sua realização por meios tecnológicos disponíveis, observadas as peculiaridades locais;
- – adoção do regime de teletrabalho para todos membros, servidores e estagiários do Ministério Público, de todas as promotorias e procuradorias de Justiça, grupos de atuação especial e órgãos de Administração Superior, ressalvadas as especificidades locais e as situações de indispensável atendimento presencial.
De acordo com a liminar, em qualquer hipótese, os padrões de produtividade e qualidade dos trabalhos prestados pelo Ministério Público devem ser mantidos ou até aprimorados. Membros e servidores devem, ainda, resguardar o atendimento a advogados e à sociedade no que se relacione às medidas urgentes.
Em relação à pretensão de liberação do comparecimento a atos solenes designados por magistrados, como sessões de tribunais, audiências de réu preso, oitiva informal de menor infrator e sessões do Tribunal do Júri, o conselheiro relator determinou que devem ser observados as recomendações nº 62, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Resolução nº 208, do CNMP, que trazem orientações aos membros do MP.
Por fim, quanto à suspensão de prazos processuais, a decisão informa que o CNJ, por meio da Resolução nº 313, já havia tomado essa providência. Dessa forma, por simetria, o conselheiro determinou a aplicação de idêntica regra aos prazos processuais no âmbito do Ministério Público brasileiro.
Embasamento
Para embasar a decisão de deferimento, o conselheiro Otavio Rodrigues Jr. deu oportunidade ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e aos ramos do Ministério Público de se manifestarem sobre a pretensão da liminar. “A cautela de ouvir todos os procuradores-gerais mostrou-se oportuna, na medida em que permitiu a formação de um painel amplo sobre as realidades locais, as quais hão de ser compreendidas pelo CNMP em sua atuação constitucional”, afirmou o conselheiro na liminar.
Dessa forma, a consulta realizada mapeou as ações já adotadas por cada instituição. “Sabe-se que praticamente todos os ramos ministeriais do Brasil implementaram políticas, ações e comandos para cumprir tal objetivo. A leitura das manifestações recebidas dá conta dessa preocupação comum”, ressaltou o conselheiro.
As medidas determinadas na liminar serão mantidas até que haja julgamento do mérito ou ato normativo geral sobre o assunto.
Leia a decisão: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/noticias/2020/Mar%C3%A7o/203-2020-48_PP_-_Decis%C3%A3o_de_Pedido_Liminar._Deferimento._Coronav%C3%ADrus.pdf
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