A pandemia por coronavírus poderá fazer com que muitas empresas necessitem de renegociar prazos de pagamentos de faturas com seus credores. “Principalmente os varejistas que estão com lojas fechadas e perderam faturamento”, prevê a advogada Thaís Kurita, especializada em Direito Empresarial, com foco no varejo.
Ela comenta que existem contratos que foram redigidos com cláusulas que preveem o inadimplento devido a situações de caso fortuito ou força maior, que vêm acontecendo na pandemia por coronavírus. Para que se entenda melhor, caso de força maior é a situação que envolve fenômenos naturais que impedem a ação do inadimplente, como terremotos, enchentes e outras catástrofes naturais, além das pandemias. Já os casos fortuitos são aqueles decorrentes de ações humanas, mas que também não poderiam ser previstos por quem é afetado; uma espécie de caso fortuito foi o decreto governamental de quarentena, isso é conhecido como fato do príncipe.
Em ambos os casos, os contratos podem ser acionados pelos empresários que ficarão impedidos de exercer suas atividades profissionais plenamente. Mas, a Dra. Thaís Kurita alerta: não é tão simples assim. “É necessário entender o que de fato está levando à impossibilidade no cumprimento do contrato, porque ao pleitear na justiça a rescisão ou a suspensão no cumprimento das obrigações, por força maior, seria a Covid-19 que estaria impedindo o exercício do negócio. Em uma parte dos casos, não é a Covid-19 (a força maior) que tem causado problemas, mas sim, o decreto de quarentena. Acrescente-se a esse raciocínio que, para algumas atividades, o decreto de quarentena não encerrou completamente a possibilidade de trabalho, o que relativiza um pouco a possibilidade de rescindir o contrato ou suspender as obrigações de pagamento por força maior”, explica. “É como um cuidador de idosos, por exemplo, que contrai a Covid-19 e não pode cuidar do idoso, por exemplo, durante o período da doença. Isso é força maior. Mas, imagine o estabelecimento físico que presta serviços de cuidadores para diversas pessoas, crianças inclusive. A prestação de serviços pode acontecer e o decreto não inviabiliza totalmente as atividades desse estabelecimento”, exemplifica.
Ainda assim, quando essa cláusula é acionada, ela não significa que o inadimplente terá sua dívida perdoada. Nesse caso, ele deverá procurar o credor para negociar o prazo de pagamento da dívida. “Não existe a hipótese de fazer justiça com as próprias mãos, dizendo que não pagará a dívida ou impondo o prazo que desejar ou lhe for conveniente. As partes devem encontrar juntas uma solução que seja viável para ambas. E se as partes não chegarem a um acordo, ou o tempo que esse acordo demora a ser realizado, o devedor pode recorrer à Justiça. De qualquer forma, deve se prezar pela negociação prévia, porque o Código Civil, pelo artigo 422, dispõe que as partes contratantes deverão sempre agir de boa-fé”, menciona.
Dívidas antigas não negociadas não entram na regra
Thaís Kurita lembra que quem tem dívidas antigas terá dificuldade de conseguir amparo na justiça, mas não deve desistir antes de tentar uma negociação com o credor, porque embora sejam dívidas anteriores à Covid-19, elas acabam se empilhando às esperadas dívidas trazidas pela pandemia. De qualquer forma, “é preciso entender que dívida é dívida e tem de ser paga, cedo ou tarde”, fala.
Se você tem uma dívida negociada e está pagando as parcelas dela, pode renegociá-la, neste momento. Porém, se não a negociou, não pode usar a pandemia como justificativa para acionar a cláusula contratual de caso fortuito ou força maior para tentar se livrar dela. “A Justiça não se enganará em relação a isso”, avisa.
Como conselho geral, a advogada aconselha os empresários a utilizarem o bom senso, neste momento. “Negociem. Se precisarem de mediadores, procurem ajuda. Virão momentos delicados e a intenção final é a de manter os relacionamentos, afinal, depois dessa tempestade será necessário que todos façamos negócios juntos novamente. Porém, há tempo para tudo, inclusive, se o caso, procurar amparo judicial como ferramenta para preservação da empresa”, finaliza.
Sobre o escritório Novoa Prado Advogados
O escritório Novoa Prado Advogados está no mercado há 30 anos, prestando serviços de Direito Empresarial. Atua nas áreas de Franquia (com expertise em relacionamento de redes e contencioso); Direito Empresarial, Imobiliário e Societário; Tributário e Contencioso Cível; Contratos, Compliance e Varejo e Propriedade Intelectual.
Foi fundado por Melitha Novoa Prado, um dos nomes mais importantes do franchising no Brasil, e tem como sócia a advogada Thaís Kurita. Juntas, elas coordenam uma equipe dinâmica, comprometida e capacitada para oferecer aos clientes as melhores soluções jurídicas para seus negócios.
Thaís Kurita, sócia do Novoa Prado Advogados, alerta: é hora de negociar contratos – e não de fazer justiça com as próprias mãos.
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